Atos

Resolução CNJ nº 388, de 13/04/2021

Dispõe sobre a reestruturação dos Comitês Estaduais de Saúde, fixados pela Resolução CNJ nº 238/2016, e dá outras providências.

Regimento Interno

Art 1º- O Comitê Estadual de Saúde do Rio de Janeiro é órgão colegiado e multidisciplinar responsável pela operacionalização das matérias de competência do Fórum Nacional da Saúde e pelo acompanhamento do cumprimento de suas deliberações, no âmbito do Estado.

Art 2º – São atribuições do Comitê, nos termos da Resolução 388/2021 do CNJ:

I – monitorar as ações judiciais que envolvam os sistemas de saúde pública e suplementar, propondo medidas voltadas à:

a) otimização de rotinas processuais;

b) organização e estruturação de unidades judiciárias especializadas;

c) prevenção de conflitos judiciais; e

d) definição de estratégias em matérias de direito sanitário.

II – auxiliar os tribunais na criação de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), constituídos de profissionais da saúde, responsáveis por elaborar notas técnicas baseadas em evidências cientificas de eficácia, acurácia, efetividade e segurança, observando-se, na sua criação, o disposto no § 2º, do art. 156, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015;

III – viabilizar o diálogo interinstitucional, com o objetivo de acompanhar e contribuir com ações atinentes a demandas de saúde;IV – deliberar sobre as seguintes matérias, propondo os encaminhamentos que julgar pertinentes:

a) elaboração do seu Regimento Interno, exigida maioria qualificada para aprovação de eventual emenda, tudo a ser submetido à aprovação da presidência dos tribunais que dele participam;

b) tratamento a ser dado aos assuntos que lhe forem submetidos, podendo editar recomendações, que poderão ser encaminhadas ao Ministério Público, a Defensoria Pública, ao Conselho Estadual de Saúde e demais órgãos e entidades que tenham relação temática com o assunto;

c) apresentação de propostas para implementação e regulamentação de políticas públicas de saúde, inclusive emitindo recomendações;

d) realização de estudos, pesquisas, campanhas, debates e outras ações que objetivem articular e mobilizar a sociedade e o poder público em matérias afetas às suas competências;

e) acompanhamento de normas voltadas à regulamentação e implementação das políticas de saúde;

f) levantamento de informações e criação de banco de dados para subsidiar suas ações; e

g) constituição de:

1. comissões temáticas para análise de tema específico, podendo ser compostas por integrantes do Comitê e/ou por convidados indicados; e

2. comitês regionais, cabendo ao Comitê fixar sua competência e composição.

V – avaliar e propor outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional da Saúde.

Parágrafo único. Aplicam-se ao Comitê Estadual de Saúde, naquilo que lhe competir, as mesmas atribuições cometidas ao Fórum Nacional de Saúde, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 107/2010.

Art 3º – O Comitê Estadual de Saúde do Rio de Janeiro será integrado por magistrados federais e estaduais indicados pelos Presidentes dos respectivos tribunais, bem como por:

I -1 (um) profissional de saúde integrante do NatJus, indicado pelo magistrado que o coordena;

II – 1 (um) membro indicado pelo Ministério da Saúde;

III – 1 (um) membro indicado pela Advocacia-Geral da União;

IV – 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Estado de Saúde;

V – 1 (um) Procurador do Estado indicado pelo Procurador-Geral do Estado;

VI – 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Saúde da capital;

VII – 1 (um) Procurador do Município indicado pelo Procurador-Geral Municipal da capital da unidade federativa;

VIII – 1 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde (Cosems);

IX – 1 (um) membro indicado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

X – 1 (um) membro indicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

XI – 1 (um) membro do Ministério Público Estadual;

XII – 1 (um) Procurador da República indicado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República;

XIII – 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público-Geral do Estado;

XIV – 1 (um) Defensor Público da União indicado pelo Defensor Público-Geral da União;

XV – 1 (um) advogado indicado pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro;

XVI – 1 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual de Saúde, como representante dos usuários do Sistema Público de Saúde;

XVII – 1 (um) membro indicado pelo Sistema de Saúde Suplementar, indicado pela ABRAMGES/RJ/ES;

XVIII – 1 (um) membro indicado pelo Procon, como representante dos usuários da saúde suplementar;

XIX – 1 representante do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ;

XX – 1 representante do Tribunal de Contas do Estado;

XXI – 1 representante do Tribunal de Contas da União;

XXII – 1 representante do Conselho Regional de Enfermagem

XXIII – 1 representante do Conselho Regional de Farmácia;

XXIV – 1 representante da CONITEC;

XXV – 1 representante do Conselho Municipal de Saúde;

XXVI – 1 representante da FIOCRUZ;

XXVII – 1 representante do INCA. (alterado em 14/05/2020).

Parágrafo 1o. A composição efetiva ficará a cargo de cada Comitê Estadual, mediante interlocução dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais com outros órgãos, visando à indicação de representantes.

Parágrafo 3º – Eventualmente o Comitê poderá convidar demais autoridades ou agentes públicos a participarem do Comitê, sem direito a voto.

Art. 4o As indicações aludidas no caput do art. 3o deverão recair, preferencialmente, em magistrados que exerçam jurisdição em matéria de saúde pública ou suplementar ou que tenham destacado saber jurídico na área da saúde e, em relação aos demais integrantes, que tenham destacado saber jurídico na área da saúde.

§ 1o O magistrado indicado para o Comitê Estadual de Saúde terá mandato de dois anos, prorrogável por igual período, mediante recondução, a critério da presidência do respectivo tribunal.§ 2o Compete à Presidência dos tribunais comunicar à coordenação do Comitê local e ao CNJ o nome de seus representantes, designados por portaria.

Art. 5o A coordenação e a vice-coordenação do Comitê Estadual de Saúde serão bienais e alternadas entre as justiças estadual e federal.

Parágrafo 1o. O critério de alternância da coordenação poderá ser relevado por acordo entre os tribunais, prorrogando-se o mandato do tribunal em exercício, com ciência ao CNJ.

Parágrafo 2o – Salvo indicação em contrário da Presidência de cada tribunal, exercerão a função de coordenador e vice-coordenador no Comitê o representante mais antigo na respectiva carreira dentre os indicados.

Art. 6o Compete ao coordenador do Comitê Estadual de Saúde e, na sua ausência, ao vice-coordenador:

I – representar oficialmente o Comitê ou delegar tal representação a outro membro, quando necessário;

II – convocar e dirigir as reuniões;

III – registrar e divulgar as deliberações;

IV – comunicar as ações desenvolvidas pelo Comitê às instituições e aos diversos segmentos da sociedade;

V – elaborar, anualmente, o calendário de reuniões;

VI – designar o secretário do Comitê;

VII – supervisionar as ações do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus); e

VIII – decidir os casos omissos.

Art. 7o São responsabilidades dos membros do Comitê Estadual de Saúde:

I – participar das reuniões e votar as matérias em deliberação;

II – sugerir, apreciar e deliberar sobre os assuntos em pauta;

III – cumprir o Regimento Interno;

IV – divulgar as deliberações do Comitê;

V – indicar convidados para participar das reuniões; e

VI – compartilhar informações e conhecimentos que contribuam para o alcance dos objetivos propostos pelo Comitê.

Art. 8o O Comitê Estadual de Saúde reunir-se-á mensalmente, conforme calendário previamente definido por seu coordenador.

§ 1o As reuniões do Comitê se darão preferencialmente por sistema de videoconferência, nada impedindo que os tribunais definam diferentemente.

§ 2o Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, observada a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com indicação precisa dos assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação.

§ 3o As discussões e deliberações serão registradas por meio audiovisual ou em atas, que serão submetidas à aprovação dos presentes.

§ 4o As reuniões serão conduzidas pelo coordenador do Comitê ou por quem o representar.

§ 5o Será admitida a participação de convidados e interessados nas reuniões do Comitê e das comissões temáticas que vier a constituir, sem direito a voto, mediante autorização prévia da coordenação do respectivo colegiado.

Art. 9º – O programa de ações de cada exercício será definido no anterior.

Art. 10º – Todo membro do Comitê pode apresentar propostas para medidas, normas e debates, as quais deverão ser submetidas ao colegiado para aprovação e posterior desenvolvimento do projeto pelo Comitê.

Art. 11º – As propostas apresentadas somente serão adotadas como projeto do Comitê mediante aprovação da maioria presente na sessão.

Art. 12º – Os projetos a serem desenvolvidos pelo Comitê serão distribuídos aos membros por relatoria, dando-se preferência ao autor da proposta aprovada.

Art. 13º – O regimento interno somente poderá ser alterado mediante aprovação da maioria absoluta dos membros presentes na sessão convocada especificamente para tal fim.

Art 14º – As atas e demais documentos produzidos nos trabalhos do Comitê serão arquivados para fins de memória, podendo ser adotada a forma eletrônica.

Art. 15º – Além de responderem pela coordenação e pela vice-coordenação do Comitê Estadual de Saúde, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região atuarão em regime de cooperação para estabelecer sua composição, nos termos do parágrafo único do art. 3º, da Resolução 388/2021 do CNJ.

Art. 16º – Cabe aos representantes do tribunais solicitar à respectiva Presidência a disponibilização, nos termos da Res. 388/2021 do CNJ, de espaço eletrônico para:

I – acesso a banco de dados, criado e mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, com pareceres, notas técnicas e julgados na área da saúde, para consulta de magistrados e demais operadores do Direito; e

II – ampla divulgação das ações do Comitê Estadual de Saúde e do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) local, bem como a relação dos seus integrantes ou instituições que compõem esses órgãos.

Art. 17º – Compete ao tribunal a que estiver vinculado o coordenador do Comitê Estadual de Saúde:

I – disponibilizar a estrutura técnica e logística necessária ao desenvolvimento dos trabalhos do Comitê;

II – designar um servidor para alimentar a plataforma E-NatJus, com as notas técnicas produzidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus);

III – manter interlocução com as instituições locais e regionais que comporão o Comitê Estadual, de modo a fomentar a participação nas composições e garantir efetividade às deliberações do colegiado; e

IV – orientar suas unidades administrativas a se articularem com o Comitê para a execução dos projetos aprovados pelo colegiado.

Parágrafo único. Ao tribunal a que não estiver vinculado o coordenador do Comitê Estadual de Saúde, compete designar um servidor para acompanhar os trabalhos do Comitê, podendo ser de forma não exclusiva, para que seja preservada a memória das atividades, quando ocorrer a alternância entre a justiça estadual e a federal.

Notas técnicas

Nota técnica nº 1: entendendo a regulação assistencial no Estado e Município do Rio de Janeiro

O que é Regulação?

É o processo responsável por garantir o acesso ágil e justo aos leitos hospitalares, procedimentos como cirurgias e consultas especializadas como, por exemplo, cardiologia e neurologia.

A Regulação Assistencial ainda gera muitas dúvidas na população geral e em pacientes. Alguns pontos críticos merecem esclarecimento:

Regular é direcionar a solicitação de atendimento para um paciente, permitindo o acesso do usuário a uma unidade de saúde do SUS. Essa solicitação pode ser de consulta, exame ou mesmo internação.

a) As urgências e emergências que ocorrem em vias públicas derivadas de acidentes ou grandes catástrofes (incêndios, desabamentos, enchentes) são reguladas e atendidas por acesso direto aos Hospitais de Emergência Municipais ou Estaduais ou, em casos menos complexos, às UPAS. Os telefones para remoções por ambulância são 192 ou 193.

c) Existem orientações específicas para acesso a algumas especialidades (Cardiologia, Cirurgia Bariátrica, Epilepsia, Gestação de Alto Risco, Neurocirurgia, Ortopedia, Traumatologia e Oncologia), disponíveis no link ao final.d) No caso de pacientes com suspeita de câncer, segue-se o seguinte roteiro:

  • O médico assistente solicita os exames iniciais para a Regulação Municipal por meio do posto de saúde ou Clinica de Saúde da Família (sangue, urina, USG, Tomografia etc.)
  • De posse desses exames, encaminha para uma Unidade Especializada conforme o tipo de suspeita de tumor por especialidade (Mastologia, Urologia, Gastroenterologia etc.), por meio do SISREG, para consulta e biopsia.
  • Com o laudo da biopsia, ou em casos em que a biopsia for difícil (Ex: casos de câncer no pulmão, cérebro, abdômen), encaminha para consulta oncológica com o exame de imagem e a descrição médica de forte suspeita para a especialidade Oncológica, via Sistema Estadual de Regulação – SER.
  • Nas hipóteses de atendimento de urgência (obstrução intestinal, intensa falta de ar, confusão mental etc.), o hospital solicita transferência ou avaliação de pacientes em “oncologia paciente internado” no SER para unidade especializada.

Para maiores informações acessar:

Nota técnica nº 2

O que é Urgência e Emergência em saúde?

Urgência e emergência em saúde são alegações frequentes nos processos judiciais, exigindo que o Judiciário recorra aos conceitos técnicos para análise dos pedidos de tutela de urgência e de liminar, os quais deverão ser conjugados com os limites traçados para a jurisdição plantonista, seja pelo CNJ ou pelos tribunais respectivos.

A Lei nº 9.656/98, que regulamenta os Planos de Saúde, define como casos de emergência aqueles que implicam em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, assim caracterizado em declaração do médico assistente; por outro lado, casos de urgência são assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.

Assim, alguns procedimentos usualmente objeto de demanda judicial não são passíveis de análise em horário de plantão, seja por não se caracterizarem como urgência ou emergência médica, seja porque poderiam ter sido solicitados em horário normal de expediente.

Por sua natureza e em vista da exiguidade de tempo exigido para seu atendimento, a rigor, os casos de urgência não são passíveis de submissão ao Sistema de Justiça, já que o atendimento médico deve ser imediato. Ou seja, o tempo demandado para elaboração de uma demanda judicial e sua submissão ao Juízo, mesmo que plantonista é, em geral, incompatível com o quadro clínico de urgência. O Protocolo de Manchester (1), habitualmente utilizado nos casos de emergência para a classificação de risco dos pacientes, prevê que o atendimento deve ser promovido imediatamente (Nível I) ou pelo menos em até 120 minutos (Nível 5), o que é incompatível com o tempo do processo.

Tampouco a utilização do plantão judicial se mostra tecnicamente adequada do ponto de vista médico. O uso de palavras ou expressões como “imprescindível para o paciente”, de “muita necessidade”, etc, não refletem, necessariamente, situações de urgência/emergência. O objetivo, pode ser pressionar a decisão dos juízes, dificultar a possibilidade de argumentação e fundamentação do processo e criar um fato consumado pela dificuldade de se alterar uma decisão liminar.

A respeito do Tema, o Forum Nacional de Saúde do CNJ editou os seguintes enunciados:

ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.

ENUNCIADO Nº 62 Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.

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