Competência dos JEFs

Criados pela Lei 10.259 de 12/07/2001, os Juizados Especiais Federais (JEFs) da 2ª Região atuam nas causas contra a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Trouxeram à população do Rio de Janeiro e do Espírito Santo maior agilidade no processamento das ações cíveis cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. Nas ações criminais, os JEFs podem ser acessados nos casos cujas penas previstas não sejam superiores a 2 (dois) anos ou multa.

O autor pode ser qualquer pessoa física capaz, maior de dezoito anos, excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas. Podem ainda recorrer aos Juizados as microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar n° 123/2006), representadas ou não por advogado. Nos JEFs, devem apresentar os originais e as cópias do CPF e da identidade e dos documentos que auxiliem no esclarecimento dos fatos, de forma a facilitar o julgamento ou a conciliação, como por exemplo: extrato de benefício do INSS, contrato imobiliário com a CEF, extratos de FGTS, contracheques, demonstrativo de cálculos, etc.

Excluem-se das causas da competência dos JEFs na esfera das ações cíveis:

  • as ações populares, de mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, por improbidade administrativa e sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
  • execuções fiscais;
  • ações sobre bens imóveis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
  • ações para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o lançamento fiscal;
  • ações que tenham por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções aplicadas a militares;
  • as causas ajuizadas por Estado estrangeiro ou organismo internacional e as fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
  • as disputas sobre direitos indígenas.

No âmbito criminal, os juizados processam os seguintes casos:

  • crimes contra o índio – art. 58 da Lei n° 6.001/73;
  • sonegação fiscal – art. 2° da Lei n° 8.137/90;
  • violação de domicílio – art. 150 do Código Penal;
  • crimes contra a organização do trabalho – art. 197 até 207 do Código Penal;
  • moeda falsa recebida de boa-fé – art. 289, § 2° do Código Penal;
  • uso de papeis públicos falsificados recebidos de boa fé – art. 293, § 4°, do Código Penal;
  • certidão ou atestado ideologicamente falso – art. 301 do Código Penal;
  • falsidade de atestado médico – art. 302 do Código Penal;
  • falsa identidade – art. 307 e 308 do Código Penal;
  • usurpação de função pública – art. 328 do Código Penal;
  • resistência – art. 329 do Código Penal;
  • desobediência – art. 330 do Código Penal;
  • desacato – art. 331 do Código Penal;
  • impedimento, perturbação ou fraude de concorrência – art. 335 do Código Penal;
  • inutilização de edital ou sinal – art. 336 do Código Penal;
  • comunicação falsa de crime ou contravenção – art. 340 do Código Penal;
  • autoacusação falsa – art. 341 do Código Penal;
  • fraude processual – art. 347 do Código Penal;
  • favorecimento pessoal – art. 348 do Código Penal;
  • favorecimento real – art. 349 do Código Penal;
  • exercício arbitrário ou abuso de poder – art. 350 do Código Penal;
  • violência ou fraude em arrematação judicial – art. 358 do Código Penal;
  • crimes contra as finanças públicas – art. 359-A do Código Penal (*);
  • crimes contra as finanças públicas – art. 359-B do Código Penal (*);
  • crimes contra as finanças públicas – art. 359-E do Código Penal (*);
  • e crimes contra as finanças públicas – art. 359-F do Código Penal (*).

(*) Lei n° 10.028/2000.