Breve histórico sobre a organização judiciária federal

A história da Justiça Federal tem início com a Proclamação da República (1889), levante político-militar que decretou o fim da monarquia e inaugurou no Brasil a forma de estado federado, o governo republicano e o sistema de governo presidencialista. Com a República, foi também abolido o poder Moderador, sendo mantidos os poderes Executivo, Legislativo e o Judiciário, outrora denominado poder Judicial.

As mudanças políticas e institucionais implicavam em repensar uma organização judiciária mais condizente com o novo regime. Essa tarefa coube a Campos Sales, autor do Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890 que previu a coexistência de duas magistraturas, uma federal e outra estadual, com competências distintas.

No âmbito federal, a primeira instância foi representada pelos juízes seccionais (ou federais), presentes em cada estado da federação. A segunda instância era o Supremo Tribunal Federal, sediado no Estado da Guanabara, primeira capital da República, no prédio que hoje funciona o Centro Cultural da Justiça Federal (Avenida Rio Branco, 241).

O modelo de organização judiciária, preconizado no Decreto nº 848, foi o adotado na Constituição de 24 de fevereiro de 1891 e perdurou até a Constituição de 1937.

A Carta do Estado Novo suprimiu a justiça federal de primeira instância, mas manteve o Supremo Tribunal Federal como órgão revisor das matérias federais, que passaram a ser julgadas pelas varas estaduais. Para formalizar a extinção e organizar o andamento das causas em curso, foi publicado o Decreto-lei nº 6, de 16 de novembro de 1937 (originalmente publicado como Decreto 2.139, de 16/11/1937). O art. 9º do referido Decreto criou no Distrito Federal três varas de juízes de direito dos Feitos da Fazenda Pública, compreendida entre estas o Juízo dos Feitos da Fazenda Municipal, que foi extinta.

A Constituição de 1946 manteve a extinção das varas federais, mas alterou a organização judiciária federal ao criar o Tribunal Federal de Recursos (TFR). O novo órgão, instalado com a edição da Lei nº 33, de 13 de maio de 1947, era originariamente competente para julgar mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, do próprio tribunal ou do seu presidente.  O TFR detinha, também, a competência recursal para julgar as causas decididas em primeira instância quando houvesse interesse da União, ou crimes praticados contra seus bens, serviços e interesses. Com essa mudança, o Supremo Tribunal Federal deixaria de ser o tribunal de apelação das causas de interesse da União, assumindo essa atribuição o Tribunal Federal de Recursos.

Em 1960, com a mudança da capital federal para o planalto central, operou-se também a transferência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Federal de Recursos para Brasília. Posteriormente, alguns dispositivos da Constituição de 1946 foram alterados pelo Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, como o restabelecimento da Justiça Federal de primeiro grau, com os primeiros juízes federais, titulares e substitutos, nomeados pelo Presidente da República (art. 20). A Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, conhecida como a Lei Orgânica da Justiça Federal, regulamentou a nova organização judiciária: cada estado da federação, territórios e Distrito Federal, agrupados em cinco regiões judiciárias, constituiriam uma Seção Judiciária (primeira instância federal). Através dessa lei, que ainda vige com alterações, foi instalado o Conselho da Justiça Federal.

A Constituição de 1967, e sua Emenda nº 1, de 1969, estabeleceram a seguinte composição para o Poder Judiciário da União: Supremo Tribunal Federal, Tribunais Federais de Recursos e juízes federais, a serem selecionados por meio de concurso público de provas e títulos. O primeiro concurso público em âmbito nacional, para prover os cargos de juiz federal, ocorreu no início da década de 1970.

Desde a sua criação em 1890, a justiça federal só funcionava nas capitais dos Estados, Territórios e Distrito Federal. Nos anos 70 e 80 iniciou uma gradativa ampliação de sua estrutura, com a criação de novas varas e cargos de juízes federais e com a efetivação da interiorização. A instalação de varas federais nas cidades do interior facilitou o acesso à jurisdição, aproximando o jurisdicionado do poder judiciário.

Com a Constituição de 1988, a estrutura do judiciário federal foi novamente alterada, sendo extinto o Tribunal Federal de Recurso e, criado no seu lugar, o Superior Tribunal de Justiça e cinco tribunais regionais federais, assim distribuídos:

1ª Região, com sede no Distrito Federal (Acre, Amapá, Amazonas, Bahia; Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins. Com a sede no Distrito Federal);

2ª Região, com sede no Rio de Janeiro (Espírito Santo e Rio de Janeiro);

3ª Região, com sede em São Paulo (Mato Grosso do Sul e São Paulo);

4ª Região, com sede em Porto Alegre (Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina);

5ª Região, com sede em Recife (Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe)

Cada tribunal passou a realizar o próprio concurso para juiz federal, conforme regras unificadas na Resolução nº 75, de 12/05/2009, do Conselho Nacional de Justiça.

 

Em 2001, a Lei n. 10.259, de 12 de julho, criou os juizados especiais federais, visando uma prestação jurisdicional mais rápida. Mais adiante, em 2009, a Lei nº 12.011, de 4 de agosto, criou mais 230 varas federais no país, destinadas a interiorização da justiça federal de primeiro grau e à implantação dos juizados especiais federais.

No contexto atual, diante da complexidade das demandas e do aumento  sociais que, por sua vez, incrementam o número de causas afetas à justiça federal, aumenta, na mesma proporção, a necessidade de ampliar continuamente a estrutura judiciária, como forma de garantir maior celeridade e qualidade na prestação jurisdicional.

 

Maria Panait

15 de agosto de 2017