Anistia: Portaria considerada ato de exceção por si só não comprova perseguição política

Publicado em 17/05/2011

       A 7ª Turma Especializada do TRF2 negou o pedido de dois ex-militares, que pretendiam obrigar a União a reconhecê-los como anistiados políticos, a fim de serem enquadrados no chamado Regime do Anistiado Político, criado pela Lei 10.559, de 2002. Os ex-militares alegaram que foram excluídos da Aeronáutica pela Portaria 1.104-GM3, de 1964, considerada ato de exceção pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.
        Entre aquele ano e 1969, foram publicados 17 Atos Institucionais, manejados para sustentar as ações políticas do governo militar que durou até a década de 1980. Há exatos 42 anos, em 16 de maio de 1969, entrou em vigor o AI-10, determinando que as cassações e suspensões de direitos políticos acarretariam a perda de qualquer cargo da administração direta, ou indireta, instituições de ensino e organizações consideradas de interesse nacional.
         A decisão do Tribunal se deu em resposta à apelação cível apresentada pelos ex-militares contra a sentença da 15ª Vara Federal do Rio, que já havia negado a solicitação. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva.
        Entre outras alegações, eles sustentaram, nos autos, que a jurisprudência do Tribunal também considera a portaria um ato de exceção de natureza exclusivamente política. Por fim, afirmaram fazer jus à anistia, nos termos do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
        O desembargador federal Lisbôa Neiva, em seu voto, ressaltou  que o fato de os militares terem sido licenciados com base na Portaria nº 1.104/GM3-64 não significa, necessariamente, que foram alvo de retaliação política. Inclusive porque há, nos seus assentamentos, elogios formais de seus superiores.
Proc.: 2000.51.01.006826-9
 
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