Anulada decisão que obrigava a União a indenizar supostos contaminados por “pó de broca”

Publicado em 19/03/2010

        A 6ª Turma Especializada do TRF2 anulou a sentença da primeira instância que obrigava a União a indenizar por danos morais três pessoas supostamente contaminadas por “pó de broca”, estocado em uma antiga fábrica de pesticidas do Governo Federal, localizada no bairro Cidade dos Meninos em Duque de Caxias (baixada fluminense).
        A sentença também determinava a realização de exames periódicos para verificação e controle dos níveis de contaminação, a fim de evitar ou minimizar os ricos de desenvolvimento de moléstias que poderiam ser causadas pela suposta contaminação.
        Em sua decisão, proferida em apelação cível, o TRF2 determinou o retorno dos autos para que a primeira instância da Justiça Federal determine realização de perícias. A sentença de primeiro grau indeferira o pedido da União, que queria impugnar o laudo pericial juntado ao processo em 2005 e requeria a realização de novos exames, para comprovar suas alegações.
        O Governo questionou, nos autos, a validade da perícia realizada, uma vez que teria tomado por base exames clínicos realizados quatro anos antes, “tempo suficiente para que se verifiquem modificações de relevo no processo de contaminação”, alegou.
        Além disso a União sustentou que “o único autor que não possuía exame anterior, não obstante estar submetido às mesmas condições das outras autoras, uma vez que residem juntos, não apresentava nenhuma contaminação no exame realizado em 2009”, sustentou.
        Para o relator do caso, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, o indeferimento do pedido de nova perícia é motivo de “nulidade da decisão, inconfigurando-se qualquer situação de procrastinação, e sim a necessidade de obtenção de certeza, e esclarecimentos dos fatos litigiosos”, explicou.
Proc.: 2006.51.01.017934-3
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