Atraso na entrega de documento devido à greve não impede inscrição em residência

Publicado em 26/01/2017

A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar o recurso apresentado pela Universidade Federal Fluminense (UFF) contra sentença que determinou que as estudantes D.S.L. e T.M.O. fossem inscritas como bolsistas na residência multiprofissional em saúde coletiva, bem como, que fosse concedido a elas novo prazo para apresentarem alguns dos documentos, exigidos no Edital, mas que não foram obtidos a tempo em decorrência do atraso ocasionado pela greve dos professores da própria UFF.

No caso, as alunas foram aprovadas no concurso para residência, promovido pela Coordenação de Residências Multiprofissional e em Saúde da UFF (Coremu), mas tiveram suas matrículas negadas por não terem apresentado a certidão de colação de grau e a carteira do Conselho Regional de Enfermagem (Coren). Elas procuraram a Justiça, tendo em vista que os documentos não estavam em seu poder em virtude da greve, e do consequente atraso no calendário da UFF, que retardou as colações.

A sentença considerou que a greve foi “motivo de força maior”, a autorizar a concessão de novo prazo às estudantes, alunas da mesma Universidade, e que foram selecionadas para a residência. “Caso D.S.L. e T.M.O. tivessem conseguido colar grau no momento previsto no calendário oficial anterior, antes da greve, não teriam sido prejudicadas, pois já teriam colado grau e obteriam rapidamente a inscrição no Coren e pegariam a carteira emitida pelo órgão de classe”, salientou o magistrado de 1o grau.

No TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Salete Maccalóz, corroborou, em seu voto, esse entendimento, afirmando que as autoras não podem ser prejudicadas por culpa exclusiva da greve docente na própria UFF, que retardou o calendário acadêmico, constituindo-se em situação de força maior, que as impediu de apresentar os documentos exigidos na ocasião prevista.

“Embora as regras do edital vinculem a administração pública e os candidatos, no caso em questão, o indeferimento da matrícula das recorridas constitui medida gravosa e desproporcional, não se admitindo que estas sejam prejudicadas em sua vida acadêmica por razões alheiras à sua vontade”, concluiu a desembargadora.

Processo: 0018316-30.2016.4.02.5102

Compartilhar: