Auxílio-reclusão só é devido a dependentes de segurados de baixa renda

Publicado em 12/12/2008

A 1ª Turma Especializada do TRF-2ª Região negou o pedido de dois menores, representados pela sua mãe, que pretendiam obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a lhes conceder o benefício de auxílio-reclusão, a partir de 24 de fevereiro de 2002, data da prisão de seu pai. A decisão do TRF2 se deu em resposta a apelação cível apresentada pela autarquia contra a decisão de 1o grau que havia sido favorável aos menores.

No entendimento do relator do caso no TRF2, juiz federal convocado Marcelo Leonardo Tavares, o próprio Estado já observou o caráter não fundamental da prestação do referido auxílio por ocasião da última reforma constitucional previdenciária em 1998. “O salário-família e o auxílio-reclusão passaram a ser prestados somente aos beneficiários de baixa renda, considerando este conceito em patamar bem próximo ao do salário mínimo”, afirmou.

O magistrado explicou, em seu voto, que “quando do recolhimento do segurado à prisão (em fevereiro de 2002), estava já em vigor a Emenda Constitucional 20 de 1998 e sua renda se encontrava acima do limite de proteção do seguro previdenciário”. Portanto, – continuou – “não preenchido o requisito de limite máximo de remuneração do segurado ao conceito de baixa renda, o benefício deve ser indeferido”.

A referida Emenda alterou a redação do artigo 201 da Constituição Federal para prever que a previdência social deve conceder os benefícios de auxílio-família e auxílio-reclusão para os dependentes de segurados de baixa renda. Já o artigo 13 da EC estabeleceu que “até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”.

O auxílio-reclusão

De acordo com informações do Ministério da Previdência Social, os dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito a receber o auxílio durante todo o período da reclusão. O benefício é pago se o trabalhador não estiver recebendo salário, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Não há tempo mínimo de contribuição para que a família do segurado tenha direito ao benefício, mas o trabalhador precisa ter qualidade de segurado. A partir de 1º de fevereiro de 2009, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12 independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. O auxílio reclusão deixa de ser pago, entre outras hipóteses, em caso de fuga do recluso.

Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão.

Proc.: 2004.51.01.526877-1

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