Candidato a professor da UFRRJ pode apresentar título de doutorado feito no exterior

Publicado em 11/03/2010

        Um candidato do concurso público para professor adjunto da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), obteve no TRF2 o direito de participar do processo seletivo. Ela havia tido sua inscrição negada porque o diploma de doutorado que fez no exterior ainda não havia sido revalidado no Brasil. Nos termos da decisão da SétimaTurma Especializada a apresentação do título com a  revalidação somente é exigível no momento de sua posse. A decisão se deu em resposta a apelação cível apresentada pela universidade, visando a reforma da sentença da 20a Vara Federal do Rio, que já havia sido favorável ao candidato.
        De acordo com os autos, a comissão especial designada para julgamento de títulos e documentos excluiu o candidato do concurso com o argumento de que não fora atendido requisito previsto no edital, que prevê a apresentação de cópia autenticada de comprovante de titulação em nível de doutorado.
        O estudante apresentou o documento, obtido em curso no exterior. No entanto, a comissão indeferiu o pedido, alegando que, de acordo com as normas do Ministério da Educação (MEC), a UFRRJ só poderia realizar a avaliação para autorizar ou não a revalidação, se possuísse tal curso.
        Para o relator do caso no TRF2, juiz federal convocado Theophilo Miguel, as regras do edital do concurso estabeleceram “tratamento diferenciado em relação àqueles possuidores de titulação adquirida em território nacional, em clara afronta ao princípio constitucional da igualdade, desaguando, na hipótese, em obstáculo ao direito de competição e, em última instância, à possibilidade de exercício profissional”, explicou.
       O magistrado ponderou, em seu voto, que o próprio edital indica o caráter classificatório – e não eliminatório – da prova de títulos. Assim, a exclusão do candidato evidenciaria uma contradição com o edital: “Sendo seu propósito classificar, portanto, por em ordem, por que eliminar o candidato de plano?”, encerrou.

Proc. nº 2008.51.01.009778-5

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