Conab deverá indenizar cliente que caiu em caixa de gordura na Cobal do Humaitá

Publicado em 04/06/2010

        Uma decisão da 6ª Turma Especializada do TRF2 determinou que a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) pague indenização por danos morais e materiais a uma cliente do Mercado da Cobal, no Humaitá, zona sul do Rio, em decorrência de acidente sofrido no estabelecimento. De acordo com os autos, ela caiu em uma caixa de gordura que estava destampada, sem nenhuma sinalização, e ficou presa da cintura para baixo, sofrendo ferimentos leves. Ainda de acordo com o processo, suas roupas, bolsa, tênis e “pager” ficaram inutilizados. A tampa teria sido retirada para limpeza da caixa por funcionários de empresa terceirizada.
        A decisão do TRF foi proferida em apelação tanto da Conab quanto da autora da ação ajuizada na Justiça Federal do Rio de Janeiro, que já havia determinado o pagamento de reparação em primeira instância. A Conab queria a reforma da sentença, alegando que não haveria provas do alegado dano, ou seja, que se trataria de um “dano hipotético” e portanto não caberia a indenização. Já a vítima pedia o aumento do valor da indenização de R$ 3,6 mil por danos morais fixado pelo juiz de primeiro grau e que a empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento  fosse obrigada a pagar também por danos materiais.
        Para o relator do caso no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon, a Conab tem a responsabilidade civil por ato ilícito cometido por funcionário de empresa contratada por ela. O magistrado lembrou que há no processo provas dos danos materiais – além de danos morais – como a declaração de testemunhas, o registro de ocorrência e o auto do exame de corpo de delito. Com isso, Guilherme Calmon estipulou o acréscimo de R$ 1.206,00 ao valor da condenação: “A procedência do pedido de indenização por danos materiais se impõe em decorrência de regra de experiência comum, no sentido de que houve o evento, e, mais do que isso, ante à notoriedade de que os objetos que a autora portava, inclusive suas vestes, logicamente foram atingidos em decorrência do evento”, explicou.       
Proc.: 1999.51.01.007564-6
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