Concedida liminar em favor do Canecão – Mérito do pedido ainda será julgado pela 5ª Turma Especializada

Publicado em 14/05/2010

        O juiz federal convocado Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, da 5ª Turma Especializada do TRF2, concedeu liminar que suspende decisão da 3ª Vara Federal do RJ e restitui o imóvel em que funcionava a casa de espetáculos Canecão, além de todos os bens que lá se encontravam. A decisão foi proferida em agravo de instrumento apresentado pelo Canecão e vale até que o mérito do pedido seja julgado pela Turma.
        Segundo a decisão, em 1971, a UFRJ propôs ação de reivindicação contra o Canecão alegando que através de um contrato nulo com a Associação dos Servidores Civis do Brasil, a empresa teria se apossado da área para estabelecer “negócio de bar e diversões noturnas, absolutamente contrária à declarada finalidade da doação” daquele terreno feita a UFRJ pela União em 1969. Ainda segundo Dr. Luiz Paulo, “em 1978, quase sete anos depois da propositura da ação, a UFRJ… celebrou com o Canecão contrato de locação (de parte) do imóvel reivindicado.
        Para o magistrado, a decisão do STF, transitada em julgado, que levou à reintegração de posse no último dia 10 de maio, “não decidiu sobre o contrato de locação”, portanto “a recuperação da posse da parte do imóvel onde funciona o Canecão, a partir da locação realizada em 1978, deve ser perseguinda em outra ação, com causa de pedir pertinente”.
 
Proc.: 2010.02.01.005781-0
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