Conselho Regional de Medicina Veterinária tem que indenizar e fazer retratação pública por ter chamado biólogo de “charlatão”

Publicado em 13/05/2009

A 7ª Turma Especializada do TRF2 condenou o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio de Janeiro (CRMV/RJ) a pagar 5 mil reais de indenização por danos morais para o biólogo e chefe do biotério do Instituto Nacional do Câncer (Inca). De acordo com os autos, o CRMV/RJ classificou o profissional do Inca de “charlatão”, em seu jornal informativo, em razão de ele ter atestado que animais destinados a uma remessa por via aérea estavam livres de doenças infecto-contagiosas. Para o Conselho, seria prerrogativa do profissional formado em medicina-veterinária fornecer atestado relacionado à saúde ou à doença de animais. Com isso, para o órgão, que chegou a registrar ocorrência na 5a DP do Rio de Janeiro, o biólogo cometido exercício ilegal da profissão.

A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação cível apresentada pelo CRMV/RJ contra a sentença da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que já havia determinado pagamento de indenização, atendo a pedido do pesquisador do Inca. Além disso, nos termos da sentença, o CRMV deverá publicar retratação no mesmo jornal em que foi veiculada a acusação. Segundo informações do processo, o informativo da autarquia teria chamado o biólogo de charlatão. Para o desembargador federal Sergio Schwaitzer, relator do processo no TRF, após análise dos autos, constata-se que o CRMV/RJ imputou ao autor da causa a prática de irregularidades no exercício da profissão sem ao menos ter tido o cuidado de verificar a sua real habilitação técnica e profissional. “O autor é biólogo e chefe do biotério do Inca, especializado em saúde pública, desempenhando pesquisas científicas com ratos em laboratório, não justificando, portanto, a conduta do réu (CRMV) que, de forma abusiva, denominou-o de charlatão”, explicou.

O magistrado também entendeu que a conduta ofensiva do Conselho trouxe ao biólogo constrangimentos, passíveis de indenização. No entanto, Sergio Schwaitzer reduziu o valor da indenização para 5 mil reais (O juízo de 1o grau havia fixado o valor em 20 mil reais). “A condenação pecuniária decorrente de dano moral deve ser fixada com moderação, …, devendo ser levada em conta a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido”, justificou.

Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão.

Proc.: 1998.51.01.032957-3

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