Creatina e Carnitina não podem ser importadas por falta de registro no Ministério da Saúde

Publicado em 14/10/2009

A Sexta Turma Especializada do TRF2 negou o pedido da Sports Nutrition Center Comercial Importadora e Exportadora Ltda., que queria obrigar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a autorizar a importação de creatina e carnitina. Os dois produtos são usados por praticantes de musculação. O primeiro para garantir o aumento da massa muscular, reduzindo o tempo de recuperação das fibras musculares durante o exercício. E o segundo é conhecido como um potente estimulante da queima de gordura corporal.
          A Anvisa negara a licença de importação da Sports Nutrition, alegando que a comercialização das substâncias não está regulamentada pelo Ministério da Saúde. A venda de creatina e de carnitina foi suspensa no Brasil a partir da publicação das Resoluções 22 e 23 da Anvisa, ambas de 2000, que criaram a exigência de registro desses suplementos. 
           Já a empresa alega que o Decreto-Lei 986, de 1969, desobrigaria o registro no Ministério da Saúde de produtos comercializados em sua embalagem original.
          O TRF manteve a sentença de primeira instância, que apenas determina que a agência fiscalizadora decida, no prazo de dez dias, a respeito do requerimento administrativo de importação dos suplementos, apresentado pela Sports Nutrition.
         O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, ponderou que, de fato, o artigo 58 do Decreto-Lei 986/69 dispensa o registro de produtos vendidos em sua embalagem de origem, “no entanto, o referido dispositivo foi expressamente revogado pelo artigo 46 da Lei 9.782, de 1999”.
         Ele também entendeu que o registro de alimentos e suplementos é “ato discricionário da Administração Pública e não pode o Poder Judiciário, com ofensa ao princípio de separação dos poderes, substituir o administrador para, com base em seus próprios critérios e valores pessoais, determinar o registro provisório dos produtos”.

Clique aqui para ler o inteiro teor. Proc. 2002.02.01.015355-3

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