Distribuidora de combustível não pode comercializar o produto para revendedora de concorrente

Publicado em 09/11/2016

Uma distribuidora de combustíveis foi autuada e multada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, por ter vendido seu produto para varejista de combustíveis de outra bandeira e procurou a Justiça Federal do Rio de Janeiro, na tentativa de anular a condenação administrativa que sofreu. A 7ª Turma Especializada do TRF2 decidiu manter o ato da ANP, por unanimidade, confirmando a sentença de 1º grau.

A distribuidora argumentou em sua apelação que o auto de infração da ANP não especificava a conduta punida, apenas citava a lei que regula o caso. Além disso, a apelante disse que não estava devidamente informada sobre a condição de a revendedora estar ligada a bandeira diversa, em razão da instabilidade do sítio da ANP, constantemente fora do ar, segundo seu relato. Foi questionado também o valor de R$ 40 mil reais de multa, considerado elevado pela apelante e em desacordo com o princípio constitucional da igualdade, pois representa quantia desproporcional à condição financeira da empresa.

O relator do processo, desembargador federal José Antonio Neiva, considerou regular a punição dada pela ANP à distribuidora, primeiramente pelo fato de que o ato em si goza de presunção de legitimidade e veracidade, e a apelante não fez prova nos autos do contrário. O magistrado ressaltou que a distribuidora, em nenhum momento, negou que tenha feito a comercialização do combustível para revendedora de bandeira concorrente, o que fere a legislação, especialmente a Lei nº 9.847/99 e a Portaria nº 29/1999 da ANP, que regulamenta o assunto. O desembargador federal frisou que a conduta da distribuidora foi pormenorizada em processo administrativo, não havendo necessidade de constar do auto de infração em qual inciso do artigo 3º da Lei nº 9.847/99 estaria enquadrada a falta cometida pela apelante.

Sobre a alegação de não ter sido possível informar-se sobre a condição da revendedora no sítio da ANP, o relator destacou que a distribuidora teria condições de averiguar a situação da empresa para a qual vendeu o combustível, através da verificação da documentação cadastral obrigatória do varejista. Para José Neiva, “embora seja fato que compete à ANP a fiscalização das empresas ligadas ao ramo dos combustíveis, também cabe ao distribuidor verificar a regularidade da empresa com a qual está comercializando o produto”.

Com relação à multa aplicada, o relator refutou a impugnação da apelante. Para ele, “a condição econômica indicada no Contrato Social da empresa, com o capital social estimado em um milhão de reais no ano de 2004, autoriza o aumento da pena em 100% do patamar mínimo (R$ 20 mil).” A Lei nº 9.847/1999 estipula a multa de no mínimo R$ 20 mil e no máximo R$ 5 milhões, nesses casos.

Proc.: 0014925-75.2013.4.02.5101

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