Educação: Irmão gêmeo não tem direito garantido à vaga em colégio, se seleção é por sorteio

Publicado em 04/11/2016

A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou decisão da Justiça Federal que negou pedido da menor L.S. – representada no processo por sua mãe -, que pretendia que a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UFRJ) fosse obrigada a matriculá-la no Colégio de Aplicação da UFRJ (CAP), no 2º ano do Ensino Fundamental, na mesma turma de sua irmã gêmea, G.S., em uma das vagas atualmente disponíveis.

A autora e sua irmã concorreram a vagas ofertadas por sorteio para ingresso no 1º ano do CAP no ano de 2015, mas somente G.S. foi contemplada. Já L.S. foi sorteada no processo seletivo do Colégio Brigadeiro Newton Braga – instituição de ensino vinculada ao Terceiro Comando Aéreo Regional (Comando da Aeronáutica), onde continua estudando, cursando atualmente o 2º ano.

Na Justiça, a autora, entre outros argumentos, afirmou que busca a transferência para o CAP, “a fim de estudar na mesma turma de sua irmã gêmea, tendo em vista que vem apresentando um quadro de ansiedade, insegurança, insatisfação geral, desânimo, desmotivação, inclusive compulsão alimentar em razão da separação de ambas, de acordo com o parecer da psicóloga da autora”.

Entretanto, não obteve sucesso em seu recurso ao TRF2, onde a relatora do processo, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, entendeu como correta a fundamentação da sentença de que o Edital do processo seletivo, em nenhum momento, trata especificamente da possibilidade de irmãos gêmeos terem direito a ingressarem juntos no CAP quando um deles é sorteado, o que também não está previsto em nenhuma lei.

“Tal situação acarretaria em uma chance dobrada para quem possui um irmão gêmeo. Por isso, deve ser dispensado tratamento isonômico com relação a todos os candidatos, sejam eles gêmeos ou não, devendo respeitar a forma de ingresso no colégio, qual seja, o sorteio”, pontuou a magistrada, transcrevendo trecho da sentença ora confirmada.

A desembargadora ressaltou ainda que a própria 8ª Turma Especializada já julgou questão semelhante, em processo também sob sua relatoria (AC 201351010056055), chegando à conclusão que “não se pode admitir o ingresso do autor na instituição de ensino, apenas em razão de sua irmã gêmea ter sido contemplada em sorteio com direito a uma vaga, pois estar-se-ia lhe conferindo privilégio em detrimento de outros candidatos regularmente inscritos, violando-se, destarte, o princípio constitucional da igualdade”.

Proc.: 0008022-93.2016.4.02.0000

Compartilhar: