Ex-agente da Polícia Federal não consegue anulação de processo administrativo que resultou em sua demissão

Publicado em 21/10/2009

A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, confirmando sentença da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, negou o pedido de um ex-agente da Polícia Federal, que pretendia a anulação de processo administrativo disciplinar (PAD) que resultou em sua demissão, sob o argumento, entre outros, de que teriam sido violados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade. A decisão da Turma foi proferida em julgamento de apelação cível apresentada pelo ex-agente.
        De acordo com informações do processo, ex-agentes da PF, “enquanto componentes da equipe Fox, executaram buscas no escritório de representação do Discount Bank Latin América no Rio de Janeiro, desprovidos de mandado judicial, arrecadaram documentos importantes e não procederam a regular exibição às autoridades policiais as quais deviam subordinação, ensejando um relatório de missão intencionalmente incompleto por parte do chefe da equipe”.
         A equipe Fox estava encarregada de apurar a suposta participação de executivos do Discount Bank no esquema que ficou conhecido como propinoduto, através do qual funcionários da Receita Federal teriam recebido dinheiro de empresas que deveriam fiscalizar. O grupo teria mandado mais de US$ 50 milhões para a Suíça, entre 1999 e 2000. A acusação é que o escritório do banco no Rio de Janeiro teria aberto contas para os fiscais investigados, descumprindo normas do Banco Central da Suíça e sem checar a origem dos recursos.
        O ex-agente da PF alegou, em sua defesa, que depoimentos colhidos pela Comissão de Disciplina (criada para promover o PAD) em território estrangeiro (Consulado Geral do Brasil, em Montevidéu e em Buenos Aires) seriam ilegais por não terem sido tomados sem a expedição de carta rogatória.  (A carta rogatória é um instrumento jurídico de cooperação entre dois países que tem  por objetivo a realização de atos e diligências processuais no exterior, como, por exemplo, audição de testemunhas, e não possui fins executórios).
        Por fim, sustentou a desproporcionalidade entre a penalidade aplicada e a prova colhida nos autos, “já que não houve a comprovação da existência da obtenção da vantagem indevida”, afirmou.  
        No entanto, para o relator do caso no TRF2, juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva, “a colheita de prova testemunhal realizada por autoridade consular e requerida mediante ofício não macula o processo administrativo disciplinar a ser por ela instruído, pois, em se tratando de ato extrajudicial, descabida a expedição de carta rogatória, para a qual seriam exclusivamente competentes as autoridades jurisdicionais”, explicou.
        O magistrado também ressaltou, em seu voto, que a referida transgressão disciplinar cometida pelo ex-agente “- prevalência abusiva da condição de funcionário policial – não exige para a sua configuração a prova da obtenção da vantagem indevida”.
        Além disso, Marcelo Pereira da Silva afirmou que “a absolvição na esfera criminal por insuficiência de provas não vincula o processo administrativo disciplinar, haja vista a independência das instâncias administrativa e penal”.

Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão.

Proc. nº 2003.51.01.015877-6

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