Ex-diretor de plano de saúde é excluído de processo do Cremerj que apura violação ao Código de Ética Médica em atendimento de idosos

Publicado em 26/03/2010

         A 8ª Turma Especializada do TRF2 determinou ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj) que exclua um ex-diretor técnico de um plano de saúde de processo ético-disciplinar. Ele comprovou que não ocupava mais o cargo quando foi aberto o processo administrativo, no qual os responsáveis pela empresa são acusados de violar o Código de Ética Médica, negando atendimento adequado a dois associados, de 85 e 83 anos, que faleceram.
         O procedimento foi instaurado no Cremerj em dezembro de 1998. De acordo com os autos, o ex-diretor da seguradora de saúde, que é médico, renunciou ao cargo cerca de três meses antes, em setembro de 1998. A decisão do TRF2 se deu em resposta a apelação em mandado de segurança apresentada pelo Cremerj contra a decisão da 11a Vara Federal do Rio que já havia sido favorável ao médico.
        O caso começou com uma representação feita no Conselho pelo filho dos dois associados, que tinham contrato com a seguradora desde 1983. Segundo informações do processo, seu pai, após uma cirurgia para retirada de tumor maligno da laringe, em 1997, contraiu infecção hospitalar e passou a precisar de cuidados médicos constantes. Com várias escaras causadas pela imobilidade prolongada no leito, houve, inclusive, a necessidade de cirurgia para remover tecidos necrosados. Já sua mãe sofria, na mesma época, de complicações da diabetes, não podia andar, teve também infecção hospitalar e, igualmente, precisou ser operada para retirar material necrosado de escaras, principalmente nas pernas e nas costas.
         Conforme depoimentos prestados no Cremerj, o quadro não melhorou e, por conta disso, o médico que acompanhava o caso dos dois pacientes assinou um laudo, em novembro de 1998, que afirmava a necessidade de ambos serem submetidos a cuidados médicos e de enfermagem 24 horas por dia. Esse laudo foi questionado pela empresa, que mandou um médico auditor para examinar os idosos. Embora o resultado dessa perícia atestasse a necessidade de internação urgente, só no dia 29 de dezembro a família conseguiu autorização para que eles fossem  internados. No dia 6 de janeiro do ano seguinte, a empresa teria mandado uma notificação para o filho dos pacientes, informando que eles não teriam mais o atendimento hospitalar a partir do dia 13 de janeiro. A mãe do autor da reclamação faleceu no dia 12 de fevereiro daquele ano e o pai, no dia 16 de maio.
        No julgamento da apelação em mandado de segurança, o relator do caso no TRF2, desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa, ressaltou que ao Cremerj compete zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente. Mas, o magistrado lembrou que, no caso, “observa-se que, efetivamente, quando da ocorrência do evento que originou o processo ético, o impetrante não era diretor técnico da empresa, motivo pelo qual não lhe pode ser atribuída responsabilidade por atos sobre os quais não mais teria ascendência”, explicou.
        De acordo com informações do processo administrativo, o Conselho apura a suposta violação, entre outros itens do Código de Ética Médica, dos artigos 1° (A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza),  2° (O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional), 9° (A Medicina não pode , em qualquer circunstância, ou de qualquer forma, ser exercida como comércio), 17° (O médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético-profissional da Medicina) e 57 (Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente).
Proc.: 2002.51.01.020902-0
 
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