Ex-jogador do Flamengo condenado por sonegação do imposto de renda

Publicado em 10/12/2009

      A 2ª Turma Especializada do TRF2 confirmou, no dia 9 de dezembro, a condenação de um ex-jogador do Flamengo por sonegação de imposto de renda. A dívida com o fisco somava em 2006, quando foi atualizada pela última vez, mais de R$ 925 mil. Nos termos da decisão do TRF2, o réu deverá prestar 2 anos e meio de serviços a comunidade a uma entidade pública, conforme for determinado pelo juiz de execução penal. Além disso, ele deverá pagar multa de 815 salários mínimos (cerca de R$ 391 mil, atualmente). A decisão do tribunal foi proferida no julgamento de apelação criminal apresentada pelo ex-jogador, contra a sentença de primeiro grau.

      Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, o ex-atleta deixou de declarar em 1997 os rendimentos recebidos do clube no ano anterior, referentes a salários, prêmios, gratificações e direitos de imagem, entre outros. Por conta disso, ele teve o nome inscrito na Dívida Ativa da União. O acusado chegou a parcelar a dívida, mas depois de ter ficado inadimplente com três parcelas, o processo judicial penal foi retomado.

      No entendimento da relatora do processo, desembargadora federal Liliane Roriz, ficou comprovado o dolo, ou seja, que houve má-fé, o que configura o crime de sonegação fiscal. A magistrada lembrou que ele próprio admitiu, no inquérito, ter deixado de lançar no imposto de renda alguns de seus recebimentos “o que demonstra que a omissão nas informações de rendimentos ao fisco se deu por vontade própria do acusado”.

      A desembargadora rebateu os argumentos da defesa, de que a omissão na declaração seria culpa do contador do acusado. Ela destacou que a declaração é responsabilidade do contribuinte, mesmo que tenha sido preenchida por terceiro, até porque foi o contribuinte que se beneficiou da redução indevida no valor a ser recolhido.

      Liliane Roriz também entendeu pelo não cabimento das alegações do ex-jogador, no sentido de que teria firmado contratos particulares, que, supostamente, transferiam para terceiros a responsabilidade pelo recolhimento do imposto. A relatora lembrou que o artigo 123 do Código Tributário Nacional determina que “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.

      Por fim, a desembargadora concluiu que, embora a defesa do ex-integrante do Flamengo afirme que o imposto de renda na fonte já era descontado pelo empregador, isso “não exime o contribuinte de declarar ao fisco todos os valores recebidos no decorrer do ano-base, independentemente do recolhimento do tributo pelo órgão pagador”.

 

Proc. 2004.51.01.528015-1

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