Homem que atropelou policial rodoviário federal será levado ao tribunal do júri federal

Publicado em 10/06/2010

        O tribunal do júri popular federal terá de julgar o responsável pelo atropelamento fatal de um policial rodoviário em Paraty (região sul fluminense) em 2000. No julgamento de apelação criminal do Ministério Público Federal (MPF), o TRF2 anulou o julgamento da primeira instância, por haver indícios de que o réu teria praticado homicídio doloso (quando há intenção de matar) e não culposo, como ficou decidido na sentença de primeiro grau, que o condenou a um ano e nove meses de prisão, em regime aberto. Como determina o Código de Processo Penal (CPP), quando há crime doloso contra a vida a causa é julgada pelo tribunal do júri. Já quando é considerado culposo, o fato é decidido exclusivamente pelo juiz da causa.
        De acordo com denúncia do MPF, o acusado, na madrugada de 21 de dezembro de 2000, dirigia pela rodovia Rio-Santos, quando, em frente ao Posto da Polícia Rodoviária Federal de Mambucaba, o policial  fez sinal para ele parar. Segundo testemunhas, o réu acelerou e jogou o carro em cima da vítima, que morreu no local. Na manobra, ele perdeu a direção e acabou batendo  contra uma árvore, mas não há notícia de que tenha se ferido. Segundo o MPF, o acusado estaria sendo procurado pela polícia por roubo e teria atropelado o policial para não ser preso.
        Na apelação julgada pela 2ª Turma Especializada do TRF2, o MPF sustentou que o atropelador só se livrou de ser julgado por homicídio doloso em razão de ter ocorrido o chamado vício de quesitação. O CPP estabelece que, na hipótese de crime contra a vida, o tribunal do júri seja convocado. O órgão é presidido por um juiz togado e composto por cidadãos, os jurados, dentre os quais são selecionados os membros do conselho de sentença.  Entre outros quesitos,  o conselho é questionado sobre se de fato ocorreu o crime, sobre a sua autoria e se o acusado deve ser absolvido. É nesse momento que o tribunal decide se ocorreu ou não o dolo, ou seja, se o crime foi ou  não intencional.
        No caso do acusado de matar o policial rodoviário federal, o MPF defendeu que as provas confirmariam a intenção do réu de atropelar a vítima, e afirmou que a ata de audiência demonstraria que no quesito número quatro, ao indagar os jurados se o réu praticou o fato “sem intenção de matar”, o juiz fez a pergunta na negativa, o que é vedado pelo CPP. Isso teria “induzido a erro o conselho de sentença”.
        No entendimento da relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Liliane Roriz, “diante da leitura dos quesitos e das correspondentes respostas, percebe-se claramente que, de fato, houve uma inversão na ordem de quesitação, o que provocou a desclassificação do delito de homicídio doloso para culposo “.
        A magistrada também esclareceu em seu voto que os jurados não deveriam ter sido indagados sobre a absolvição do réu, que já é uma questão de fato, antes de resolverem a questão preliminar da ocorrência ou não de um homicídio intencional. Liliane Roriz lembrou ainda que as perguntas dirigidas aos jurados devem ser objetivas e redigidas de forma afirmativa e simples, para facilitar a compreensão pelos jurados.
 
Proc.: 2005.51.11.000430-5
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