II Foreprev aprovou 12 novos Enunciados sobre Direito Previdenciário

Publicado em 18/12/2009

A Escola da Magistratura Regional Federal da 2a Região (EMARF) realizou, em 3 e 4 de dezembro, a segunda edição do Fórum Regional de Direito Previdenciário da 2ª Região (II Foreprev).  A coordenação do evento ficou a cargo do juiz federal Substituto Iorio Siqueira D’Alessandri Forti, integrante da Comissão de Direito Previdenciário da EMARF.

Nessa segunda edição do evento, a discussão foi além do Regime Geral de Previdência Social, e abrangeu também questões referentes à assistência social, ao sistema previdenciário dos servidores públicos federais e dos militares, e ao direito processual previdenciário.

As conclusões obtidas após dois dias inteiros de discussão resultaram na edição de 12 enunciados, que, explicou Iorio D’Alessandri, “contribuirão para agilizar e uniformizar as decisões dos Juízes Federais das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo em matéria previdenciária”.

 

 

Ratificação dos Enunciados do I FOREPREV e aprovação de recomendações

 

A estabilidade das orientações fixadas no I Foreprev (realizado em agosto de 2008) foi evidenciada quando os juízes presentes confirmaram o Enunciado 16, no mesmo sentido da Súmula 08 da Turma Regional dos Juizados Especiais, sobre a incidência imediata do prazo decadencial do artigo 103 da Lei 8.213, de 1991, para os segurados buscarem a revisão dos benefícios concedidos em valor menor que o devido, bem como o Enunciado 20, sobre consideração do nível de ruído para concessão de aposentadoria especial em condições mais favoráveis aos segurados que aquelas referidas na Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização.

Por unanimidade, os participantes do evento decidiram recomendar ao INSS que, no seu sistema de agendamento por telefone de data para comparecimento do segurado à agência, forneça número de protocolo que permita a comprovação da data do telefonema, para que esta seja considerada a data de entrada do requerimento administrativo.  O artigo 74, da Lei 8213, de 1991, estabelece que a pensão por morte é paga ao dependente do segurado falecido, a contar da data do óbito, desde que seja requerida até trinta dias da data do falecimento.  Se o pedido administrativo for feito após esse prazo, o pagamento da pensão só é devido a partir da data do próprio requerimento.  Na prática, isso gera um problema para o beneficiário, já que, hoje, o que vale como marco inicial da solicitação administrativa é o dia marcado para que o segurado compareça ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), e é muito comum que ele ligue para o serviço de agendamento do órgão e só consiga marcar para dali a dois, três meses, principalmente em regiões como a Baixada Fluminense, onde as agências da Previdência estão saturadas.

Também por unanimidade, os Juízes Federais deliberaram requerer a algum dos legitimados do art. 3º da Lei 11.417/06 a propositura, ao Supremo Tribunal Federal (STF), da extensão da Súmula Vinculante 20 (GDATA) a todas as gratificações de desempenho referidas no Enunciado 68 da Turma Recursal do Rio de Janeiro.

 

 

Novos Enunciados

 

Os Enunciados 24 e 25 orientam os Advogados e fornecem critérios para controle judicial mais rigoroso sobre as petições iniciais versando benefícios por incapacidade.

A inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Medida Provisória 242 sobre o valor do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez justificou a aprovação do Enunciado 26, tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal terá de se pronunciar em breve (ADPF 84).

O Enunciado 27, no mesmo sentido do que vem decidindo a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (pedido de uniformização 200570950150393), consagra a proibição a que os dependentes de contribuinte individual, no intuito de receber pensão por morte, recolham após o óbito as contribuições previdenciárias que deveriam ter sido pagas em vida.

O Enunciado 30 esclarece que a simples demora para requerimento de qualquer benefício previdenciário não acarreta a perda do direito, porque não há prazo decadencial estabelecido para tanto.

O Enunciado 33 evidencia que o ato de licenciamento de militar que, posteriormente, vem ao Judiciário alegando que já à época do desligamento estava incapacitado para o trabalho, tem natureza previdenciária, pois traz em seu conteúdo, implicitamente, o indeferimento da reforma que poderia ter sido concedida de ofício.

“O interesse dos Juízes Federais pelo Direito Previdenciário possibilitou que as discussões travadas tivessem algo nível, o que se reflete na quantidade e na qualidade dos Enunciados aprovados graças ao envolvimento de cada um dos participantes”, comemorou Iorio Forti.

 

 

CONFIRA AQUI OS 12 ENUNCIADOS APROVADOS NO II FOREPREV:

 

22 – O advento de leis tratando de benefícios assistenciais específicos, tais como bolsa escola e bolsa família (Leis 9.533/97, 10.219/01, 10.689/03, e 10.836/04), com critérios próprios para o deferimento destes, não alterou o critério firmado pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (1/4 do salário mínimo).

 

23 – Para fins de concessão de benefício assistencial, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) deve ser interpretado extensivamente para a exclusão de um benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita.

 

24 – Nas demandas de natureza previdenciária em que a parte autora pede benefício por incapacidade, constitui requisito essencial da petição inicial – cuja ausência autoriza o Juiz a determinar a emenda da peça – a especificação clara dos seguintes itens:

a) qual é a profissão e/ou atividade laborativa habitual exercida pelo autor;

b) qual é a doença ou lesão que acomete o autor (não bastando mencionar o CID);

c) qual o tipo de incapacidade que a doença ou lesão gera, e como ela interfere na capacidade do autor de exercer especificamente a sua atividade laborativa habitual.

 

25 – Nos pedidos de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, constitui documento essencial que deve acompanhar a petição inicial atestado médico ou laudo que indique minimamente que a doença/lesão incapacitante alegada existe.

 

26 – É inconstitucional o § 10 no art. 29 da Lei 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória 242/05 para limitar a renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez à remuneração mensal do trabalhador ou ao último salário-de-contribuição, por violação ao princípio da correspondência entre o valor dos benefícios e as contribuições vertidas para a Previdência durante todo o período contributivo.

 

27 – Apesar de o contribuinte individual ser segurado obrigatório, é vedado o recolhimento de contribuições pretéritas após a ocorrência de sinistro, tendo em vista a necessidade de preservar o princípio contributivo e de não excluir o risco que é inerente à caracterização do seguro e à preservação do equilíbrio atuarial.

 

28 – A pensão de alimentos referida no art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91 como requisito para caracterização da dependência econômica abrange o recebimento de alimentos in natura, desde que comprovado, e não apenas os alimentos devidos em razão de acordo escrito ou de imposição judicial.

 

29 – É possível a contagem de tempo de contribuição durante a tramitação do processo judicial, desde que não haja alteração da natureza do benefício pretendido.

 

30 – Não há prazo para o segurado requerer benefício previdenciário, ou para dependente requerer pensão por morte, e a simples demora em exercer o  direito não acarreta sua perda (art. 28 da Lei 3.765/60, art. 10 da Lei 8.059/90, art. 219 da Lei 8.112/90, arts. 102 e 103, p. único, da Lei 8.213/91, art. 15 da Instrução Normativa INSS/PRES 20 de 11/10/2007), ressalvado o disposto na Súmula 85/STJ. 

31 – Com relação aos regimes previdenciários dos servidores públicos federais e dos militares, o requerimento administrativo de benefício pode ser feito a qualquer tempo, mas, diante de uma resposta negativa (indeferimento expresso), começa a correr o prazo prescricional qüinqüenal do Decreto 20.910/32, pois não há norma que exclua sua incidência no caso.

 

32 – A revisão de ato de concessão de benefício previdenciário do Regime Próprio dos Servidores  Públicos sujeita-se ao prazo decadencial do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, por força do art. 40, § 12, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional 20/98.

 

33 – As causas envolvendo requerimento de reforma por invalidez de militar licenciado são da competência dos Juizados Especiais Federais, por terem natureza previdenciária.

 

 

CONFIRA OS 21 ENUNCIADOS APROVADOS NO I FOREPREV (AGOSTO/2008):

 

1 – A prova do trabalho rural de um cônjuge gera presunção relativa do exercício de atividade rurícola pelo outro.

 

2 – A declaração emitida por produtor rural não constitui início de prova material do tempo de trabalho.

 

3 – A declaração emitida por sindicato apenas constitui início de prova material do tempo de trabalho rural quando homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS.

 

4 – Não é devida pensão por morte a maior de 21 anos, não inválido, ainda que estudante universitário, por ausência de previsão legal no RGPS.

 

5 – A sentença da Justiça Estadual que reconhece ou não, ainda que post mortem, a existência da união estável, faz coisa julgada em relação ao INSS, por força do art. 472, do CPC.

 

6 – Considerando o teor da Súmula n° 336 do STJ, o surgimento da necessidade econômica superveniente deve ser anterior ao óbito do segurado.

 

7 – O prazo de 30 dias para a retroação de início da pensão à data do óbito não corre contra absolutamente incapaz.

 

8 – Em caso de concessão judicial de pensão por morte para cônjuge ou companheiro(a) que vinha recebendo o benefício na qualidade de representante de filho(s), não serão devidos os atrasados referentes ao período de manutenção da pensão deste(s), para se evitar enriquecimento sem causa.

 

9 – O decurso do prazo decadencial do art. 103-A, da Lei 8.213/91, não impede o INSS de dar início ao procedimento de apuração no caso de haver suspeita de fraude.

 

10 – Decorrido o prazo decadencial de que trata o art. 103-A, da Lei 8.213/91, o simples não-comparecimento do interessado ou a insuficiência de defesa não autorizam o INSS a cancelar definitivamente o benefício, sendo necessária a comprovação da fraude.

11 – A exigência prevista no art. 69, § 2º, da Lei 8.212/91, bem como no art. 11, § 2º, da Lei 10.666/03, é atendida pela expedição de notificação, com aviso de recebimento, ao endereço do segurado constante do cadastro do INSS.

 

12 – A suspensão/cancelamento de benefício previdenciário é ato administrativo único de efeitos permanentes, razão pela qual, depois de transcorrido o prazo de 120 dias a contar da ciência do ato pelo interessado, opera-se a decadência do direito de impetrar mandado de segurança.

 

13 – É cabível mandado de segurança para fins de restabelecimento de benefício previdenciário quando a questão for eminentemente jurídica e puder ser julgada apenas com a prova pré-constituída.

 

14 – A alteração do fator previdenciário decorrente da atualização da tábua de mortalidade não gera direito à revisão de RMI.

 

15 – Aplica-se a tabela do 142, da Lei 8.213/91, nas concessões de aposentadoria por idade, independentemente da perda da qualidade de segurado.

 

16 – Decai em 10 anos o direito de pleitear a revisão do ato concessório dos benefícios concedidos anteriormente a 28.06.97 (data da edição da MP 1.523-9), sendo o termo inicial o dia 01.08.97.

 

17 – O restabelecimento do benefício por decisão judicial pressupõe a constatação pelo magistrado da cessação indevida pelo INSS, ou do retorno do estado de incapacidade, nos termos do art. 75, § 3°, do Decreto 3.048/99. O benefício cessado por conclusão da perícia médica administrativa deve ser restabelecido pelo juiz se o conjunto probatório, preferencialmente com amparo em perícia médica judicial, indicar a persistência da incapacidade naquela época.

 

18 – Nos casos de benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e benefício assistencial de prestação continuada) indeferidos por parecer médico administrativo em contrário, a Data de Início do Benefício – DIB – deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento – DER -, caso o conjunto probatório demonstre que a incapacidade nesta já existia. No caso de ausência do requerimento administrativo, convencendo-se o Magistrado que a incapacidade já existia, a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação.

 

19 – O INSS só poderá cessar o benefício de auxílio-doença concedido por decisão judicial transitada em julgado após nova perícia administrativa que ateste o retorno da capacidade ou a reabilitação profissional, nos termos dos artigos 59, 60 e 62, da Lei 8.213/91.

 

20 – O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído excessivo, para fins de conversão em comum, deve ser considerado com base no nível superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 (1.1.6) até 05/03/97. Após, a despeito da previsão contida no Decreto 2.172/97, adveio o Decreto 4.882/03 que estabeleceu o nível de 85 decibéis, em razão de aperfeiçoamento das normas e técnicas de aferição, de modo que não seria razoável conferir tratamento diferenciado no período anterior à sua vigência.

 

21 – Independentemente da edição do Decreto 4.827/2003, as regras de conversão de tempo de atividade especial em comum aplicam-se ao trabalho prestado, mesmo que posterior a 28/05/98, sendo passíveis de revisão administrativa as decisões em sentido contrário.

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