Juiz Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes decide em 13 pedidos de habeas corpus de presos na operação “Duty Free”

Publicado em 26/08/2009

          Em decisões liminares proferidas em habeas corpus apresentados por 13 dos acusados de participar do suposto esquema de fraudes desbaratado na operação “Duty Free” da Polícia Federal, o juiz federal convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, da Primeira Turma Especializada do TRF2, negou o pedido para oito deles, pediu informações ao juiz de primeira instância em relação a dois e converteu a prisão preventiva (decretada pelo juiz de primeiro grau) em temporária,  para os outros quatro. As decisões foram dadas na terça, dia 25 e o mérito dos habeas corpus ainda deverá ser julgado pela Primeira Turma Especializada.
          A operação foi desencadeada no dia 21, em Vitória, com o objetivo de desmontar o que seria uma organização criminosa, da qual fariam parte empresários e  servidores da Receita Federal, que facilitariam a importação de mercadorias. O Ministério Público Federal afirma que os envolvidos teriam cometido crimes de lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, falsidade ideológica, corrupção passiva e ativa, advocacia administrativa, contrabando e descaminho.
          No caso dos acusados OBJ, DFC, AI e CEC, o Ministério Público havia pedido a prisão temporária. No entanto, o juízo de primeiro grau determinou a prisão preventiva deles. Por conta disso, o juiz federal Aluísio Mendes determinou a conversão da prisão, nos termos em que fora pedida pelo MPF, entendendo não ser necessária a imposição de uma situação mais grave para os acusados. O magistrado levou em conta o relatório feito pela polícia acerca do grau de participação que eles teriam tido nos crimes: “Considerando as condições pessoais do paciente e a sua posição nos fatos narrados, entendo que a prisão temporária seja suficiente e mais adequada no presente caso, em sintonia com o requerimento e a representação formulados, respectivamente, pelo Ministério Público Federal e pela autoridade policial”, afirmou. Nos termos da lei, a prisão preventiva não tem prazo certo para terminar, diferente do que ocorre na temporária, em que prazo expira em cinco dias, prorrogáveis por mais cinco.
         Já os habeas corpus impetrados pelos acusados DCMO e NV só serão decididos por Aluísio Mendes após o juiz da primeira instância, da capital capixaba, prestar informações, que deverão ser fornecidas em até cinco dias.
          Em relação a VFT e CAAT, o juiz federal Aluísio Mendes indeferiu as liminares, em razão de os pedidos de habeas corpus não apresentarem provas suficientes para sustentar a alegada ilegalidade da prisão preventiva. Também foram indeferidas as liminares para os acusados JAF, JLF, LCB, VSJ, MFAD e MTS. O relator da causa no TRF2 entendeu que a decisão que determinou as prisões observou os requisitos legais e, ainda, justifica-se com a necessidade de evitar que eles, eventualmente, continuem a praticar os crimes: “Não há qualquer ilegalidade no ato que decide pela prisão preventiva com base na preservação da ordem pública , com a finalidade de evitar a reiteração da prática das condutas ilícitas”, ponderou.

Proc. 2009.02.01.012820-6, 2009.02.01.012900-4, 2009.02.01.012827-9, 2009.02.01.012922-3, 2009.02.01.012830-9, 2009.02.01.012829-2, 2009.02.01.012828-0, 2009.02.01.012885-1, 2009.02.01.012901-6, 2009.02.01.012912-0, 2009.02.01.012823-1, 2009.02.01.012915-6, 2009.02.01.012913-2, 2009.02.01.012822-0.

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