Justiça Federal nega pedido do MPF para desocupação do Colégio Pedro II com uso de força policial*

Publicado em 21/11/2016

O juiz federal titular da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Eugênio Rosa de Araújo, decidiu “que, por ora, a desocupação dos campi do Colégio Pedro II não deve ser realizada como quer o Ministério Público Federal, por meio do uso de força policial, tendo em vista que os meios ordinários de convencimento ainda não foram esgotados, com alunos e servidores”. A decisão foi publicada nesta segunda-feira, dia 21 de novembro, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região.

O magistrado concedeu prazo de 60 dias para que o Colégio volte a funcionar regularmente. Conforme a decisão, o Reitor do Colégio Pedro II deverá “solicitar a ajuda necessária ao MEC, bem como da comunidade acadêmica que o elegeu, para pôr em andamento, no prazo que, recomendo, de 60 (sessenta) dias, para a volta à normalidade do funcionamento do Colégio”. O juiz federal Eugênio Rosa também destacou que o Reitor poderá dar início à sugestão da Advocacia Geral da União de promover mediação interdisciplinar.

Audiência de Conciliação

A Ação pleiteando a desocupação das unidades do Colégio Pedro II, em caráter liminar, foi apresentada pelo MPF no plantão judiciário de 31 de outubro. O juiz do plantão negou o pedido e encaminhou os autos ao setor de Distribuição. O processo foi distribuído para a 17ª VF no dia 3 de novembro.

No dia 4 o juiz federal Eugênio Rosa mediou uma reunião com o reitor do Colégio Pedro II, professor Oscar Halac, e o procurador da República Fábio Moraes de Aragão. A audiência de conciliação aconteceu no dia 16 com a presença de representante do Colégio, MPF, AGU, Defensoria Pública da União e do Sindicato dos Servidores do Colégio Pedro II, além de dois amici curiae dos réus.

Na audiência, conforme sublinha o magistrado em sua decisão, a AGU e os representantes do Colégio Pedro II manifestaram-se contra a desocupação com o uso de força policial. Na fundamentação da decisãomagistrado também pondera que, “se por um lado, a princípio, é legítima a manifestação política de parte dos alunos e, do mesmo modo, a greve de parte dos servidores, o administrador, de forma legal e legítima, tem à sua disposição regras legais as quais devem ser aplicadas como estímulo ao contraponto da cidadania, qual seja, o princípio da responsabilidade”.

* Fonte: SJ/RJ.

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