Lotérica terá de indenizar apostador de “bolão” da Lotofácil por danos morais e materiais

Publicado em 16/03/2010

        A 7ª Turma Especializada do TRF2, condenou a Loteria Volta Redonda Ltda a pagar uma indenização de mais de 20 mil reais a um apostador, por danos materiais e morais. O motivo foi o fato de não ter pago o prêmio referente a um “bolão” do jogo Lotofácil. A decisão do Tribunal se deu em apelação cível apresentada pelo apostador contra sentença de primeiro grau, que havia negado seu pedido.
        O apostador alegou nos autos que entrou no “bolão” organizado pela casa lotérica localizada em Volta Redonda (região sul fluminense) em março de 2004 e que o resultado foi que todos os números vencedores estavam em seu bilhete. No entanto, quando tentou receber o total da sua cota, o estabelecimento  se negou, afirmando que o apostador só teria direito ao valor referente ao acerto de 13 números, pois no volante do “bolão” encontrava-se escrito “garantido 13 pontos”.
        O comprador sustentou que, embora a lotérica devesse efetuar 91 jogos, com as combinações possíveis dentre os números impressos no cartão, apenas 38 jogos teriam sido feitos, “daí tirando lucros abusivos, às custas de propaganda enganosa e lesiva ao consumidor”.
        De acordo com as normas da Lotofácil, administrada pela Caixa Econômica Federal (CEF), o apostador deve marcar 15 números dos 25 constantes do volante. Ganha quem fizer de 11 a 15 pontos. Já pelas regras do “bolão” oferecido pela casa lotérica, um grupo de 13 jogadores compraria, cada um, o mesmo bilhete contendo 20 números – pelo valor de sete reais -, dentre os quais a lotérica se comprometeria a fazer todas as combinações possíveis, concorrendo com 91 jogos.
        Inicialmente, a relatora do caso no Tribunal, desembargadora federal Salete Maccalóz destacou a responsabilidade da Caixa pela fiscalização das lotéricas: “Se por um lado, a CEF não tem ingerência sobre os chamados “bolões” das casas lotéricas, tem o dever legal de fiscalizar a atuação desses estabelecimentos”.
        Em seguida, a magistrada ressaltou que, para ela, o apostador foi vítima de propaganda enganosa: “Vale destacar o argumento do apelante (o apostador), de que se soubesse que os 15 pontos seriam inatingíveis, nunca teria comprado o volante do ‘bolão’”, esclareceu.
        Com relação ao valor da indenização – R$ 20.795,01, corrigidos monetariamente -, a relatora explicou que ele foi calculado com base no valor total do prêmio, que deveria ser rateado equitativamente entre os ganhadores. O prêmio efetivamente pago foi de R$ 811.005,39, que foram divididos por dois ganhadores: “Acaso o demandante (o apostador) tivesse seu ‘bolão’ devidamente apostado, seriam três os ganhadores. Dessa forma, o ‘bolão’ ganharia o valor de R$ 270.335,13. Dividindo-se esse valor pelos treze integrantes do ‘bolão’, o apelante levaria R$ 20.795,01”, concluiu a magistrada.
 
Proc. nº 2004.51.04.001281-8
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