Mãe de paciente morta por colega de enfermaria ganha indenização de mais de R$ 1,5 milhão

Publicado em 17/07/2009

 A 6ª Turma Especializada do TRF2 condenou a União pela morte de uma paciente do antigo Centro de Tratamento Psiquiátrico Pedro II, em Engenho de Dentro, zona norte do Rio. A decisão determinou o pagamento de uma indenização de 3.600 salários mínimos por danos morais à mãe da vítima assassinada por outra paciente do hospital psiquiátrico. A indenização corresponde, em valores atuais, a mais de um milhão e meio de reais. Além disso, a União terá de ressarcir a mãe da vítima pela despesa com o funeral. Quando o crime aconteceu, a unidade era vinculada ao governo federal, mas hoje ela pertence ao município e foi rebatizada como Instituto Municipal de Assistência à Saúde Nise da Silveira.
          A sentença considerou ter havido falha na prestação de serviço hospitalar à jovem de 28 anos assassinada pela colega de enfermaria. De acordo com o relator do processo, o desembargador federal Frederico Gueiros, ao receber um paciente, a administração do hospital está obrigada a preservar sua integridade física. Informações juntadas aos autos indicam que a paciente que cometeu o homicídio era considerada perigosa e, por conta disso, permanecia contida por amarras de proteção. Só que, ressaltou o magistrado, depoimentos prestados no processo dão conta de que o hospital tinha conhecimento de sua facilidade de se soltar das amarras.
           Em suas alegações, a União sustentou que o valor fixado para os danos morais seria excessivo. Mas, no entendimento do relator da causa, foram respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Frederico Gueiros ponderou que a indenização por dano moral não pode ser exorbitante, para não resultar no enriquecimento sem causa da vítima, nem irrisório, já que a indenização tem caráter educativo e punitivo: “A quantificação do dano moral estrito é das questões mais difíceis, porque a dor, o sofrimento da perda de um filho, não pode ser quantificado em pecúnia. A pretensa reparação em pecúnia, não elimina o prejuízo e suas conseqüências”, acrescentou.

Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão.

Nº: 1992.51.01.041631-5

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