Mantida liminar que obriga a União a prestar assistência integral de saúde a moradores de Caxias contaminados por “pó de broca”

Publicado em 17/07/2009

A 6ª Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, decidiu manter a liminar da Justiça Federal que obriga a União a prestar assistência integral de saúde, através de suas unidades públicas de saúde, a três pessoas contaminadas por “pó de broca”, proveniente de uma antiga fábrica de pesticidas do Governo Federal, localizada no bairro Cidade dos Meninos em Duque de Caxias (baixada fluminense). De acordo com a decisão do Tribunal, tal assistência inclui o acompanhamento do estado clínico dos moradores, a realização de exames, o fornecimento de medicamentos, além de todas as demais ações de saúde necessárias, que sejam prescritas pelos médicos do sistema público.
A decisão do TRF2 se deu em resposta a agravo apresentado pela União contra a decisão de 1o grau que concedeu liminar favorável às três vítimas do hexaclorociclohexano – HCH, conhecido como pó-de-broca. O caso teve início com uma ação cível ajuizada na 1a instância na qual os cidadãos pleiteiam do Governo, além do tratamento médico integral, indenização por danos morais e materiais. O mérito da ação ainda será decidido pala 9a Vara Federal do Rio.
De acordo com os autos, as três vítimas anexaram documentação descrevendo os efeitos nocivos do composto químico, bem como laudos de exames de sangue realizados pela Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz e pela Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Estadual de Campinas/SP, indicando que eles apresentam níveis de contaminação acima dos considerados normais.
O relator do caso, desembargador federal Frederico Gueiros, lembrou em seu voto que o artigo 196 da Constituição Federal estabelece o dever do Estado de prover o acesso dos cidadãos às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. “O dever do Estado não se restringe ao tratamento das doenças, mas abrange também as ações preventivas na área de saúde”, ressaltou.
Para o magistrado, embora conste nos laudos anexados ao processo que o resultado dos exames não informam sobre a situação da saúde dos autores, mas servem apenas para fins de pesquisa científica, “não é razoável que se aguarde até que os autores desenvolvam alguma patologia grave para somente então providenciar o tratamento”, afirmou.
“Havendo nos autos provas que os exames laboratoriais, realizados através de renomadas entidades de saúde pública, constataram que os autores estão contaminados por substâncias potencialmente perigosas para a saúde, não se pode admitir que o trabalho dos órgãos da saúde pública se limitem a ‘fins de pesquisa científica’”, enfatizou. Afigura-se assim, – continuou – “a presença da prova inequívoca do direito alegado pelos cidadãos, de terem acesso à assistência médica integral”, encerrou.

Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão.

Proc. 2005.02.01.006864-2

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