Medicamentos manipulados: TRF2 confirma competência da Anvisa para regular comercialização

Publicado em 09/01/2017

A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar a sentença que havia autorizado a Farmácia Pereira & Silva Ltda. a “realizar a venda, independente da apresentação de receita pelo consumidor, de fitoterápicos, cosméticos e outros produtos que não se submetam à exigência de prescrição médica ou farmacêutica, bem como, para autorizá-la a comercializar, via internet, as mercadorias indicadas”.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa recorreu ao TRF2 sustentando ser competente para regulamentar a comercialização de medicamentos fitoterápicos. Em 2007, a agência editou a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n° 67, estabelecendo que as prescrições “são indispensáveis para a adequada proteção do direito à saúde”. A empresa, por sua vez, sustentou que, ao editar a referida norma, a Anvisa teria extrapolado suas atribuições. Acrescentou que as resoluções 467/07 e 477/08 do Conselho Federal de Farmácia permitiriam a manipulação, o manuseio, a dispensa e a comercialização de medicamentos ou outros produtos farmacêuticos magistrais isentos de prescrição, como é o caso dos fitoterápicos.

Entretanto, no TRF2, o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, relator do processo, ressaltou que toda preparação magistral deve ser precedida de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar, não podendo ser objeto de estoque para exposição e/ou venda.

“Observando essas condições, torna-se impossível a preparação prévia e a exposição destas preparações, uma vez que tais atos precisam ser precedidos da prescrição do profissional habilitado e pela própria existência de um paciente, que irá receber tal prescrição individualizada, seja a fórmula destinada para fins de embelezamento, cosmético ou curativo, medicamentoso”, pontuou o relator.

A respeito da venda do produto manipulado pela internet, o desembargador considerou que se aplica o mesmo raciocínio, ainda mais, levando em conta que a exigência de receita médica é incompatível com a “distância física” que caracteriza a compra e venda on line.

Processo: 0114817-29.2014.4.02.5001

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