Mulher que teve perna amputada após esperar 23 horas por atendimento médico vai receber pensão

Publicado em 25/05/2010

        Uma decisão unânime da 7ª Turma Especializada do TRF2 assegurou a uma mulher o recebimento de pensão vitalícia mensal de dois salários mínimos, retroativa a abril de 1991, a ser paga pela União Federal e pelo Estado do Rio de Janeiro, por conta de erro médico.
        A paciente, baleada na perna em um assalto, teve que esperar por mais de 23 horas para o atendimento no Hospital Estadual Getúlio Vargas, que só então verificou que ela deveria ser encaminhada para o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO) – hospital vinculado ao Ministério da Saúde. Só que o atendimento chegou tarde: vítima de infecção, a mulher teve a perna esquerda amputada.
        A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelações apresentadas pela União  e pelo Estado do Rio contra a sentença da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que já havia determinado o pagamento de pensão à paciente. A relatora do caso é a desembargadora federal Salete Maccalóz.
        De acordo com laudo da perícia médica anexada ao processo,  a tala de madeira e papelão usada na paciente, além de ineficaz, agravou o risco de infecção. Por fim, os peritos concluíram que o atendimento foi precário e mal feito, sem limpeza e assepsia, com o uso de curativo inadequado e remédios ineficientes, e que a paciente, ao dar entrada no Into, quase 24 horas após o assalto, já estava com a perna infectada.
        Para Salete Maccalóz, “diante desse panorama, no caso dos autos, do juízo da experiência, aliado ao senso comum e da análise de todo o contexto fático-probatório trazido, houve, na verdade, falha no atendimento médico prestado à demandante (paciente)”, explicou.
        A magistrada ainda destacou que “é necessário levar em consideração a repercussão social do evento danoso, que, no caso vertente, tomou dimensões drásticas, pois o aludido incidente culminou por tornar uma mulher parcialmente inválida para o trabalho”, encerrou.
 
Proc.: 1996.51.01.005836-2
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