Município e Estado não podem ser réus em ação de danos decorrentes de contrato relativo ao “Minha casa, minha vida”

Publicado em 12/12/2016

Uma moradora de Duque de Caxias/RJ procurou a Justiça Federal para ser indenizada por danos materiais em morais, consequência das enchentes de 2013, que afetaram seu imóvel. O bem fora adquirido através do programa “Minha casa, minha vida” e a autora da ação indicou como réus a Caixa Econômica Federal – CEF, com quem mantém contrato de financiamento, a construtora do prédio, o município de Duque de Caxias e o estado do Rio de Janeiro. A 6ª Turma Especializada do TRF2 excluiu do processo o município da Baixada e o estado fluminense, por estes não terem relação com o contrato assinado pela mutuária.

A 1ª instância já havia feito a exclusão, mas a Caixa recorreu ao Tribunal para tentar garantir o Município e o Estado no processo, alegando que a presença dos dois entes seria obrigatória, configurando o chamado litisconsórcio necessário. Para a desembargadora federal Salete Maccalóz, relatora do processo no TRF2, a decisão do 1º grau estava correta, pois os contratos assinados pelos participantes do programa habitacional constituem uma relação de consumo, da qual não participam os entes federativos.

A magistrada prosseguiu seu voto, ressaltando que “o pedido da agravante para manter os referidos réus numa relação processual, cujo objeto refere-se a contrato não assinado por eles, não encontra amparo na lei. De outra sorte, a boa prática jurídico-processual exige medidas práticas, que visem entregar a prestação jurisdicional o mais efetivamente possível. A relação em tela circunscreve-se à CEF e à Construtora, sob a responsabilidade do agente gestor, e à mutuária agravada.”

Salete Maccalóz salientou que todos os prejuízos que a mutuária tenha sofrido com a inundação em seu bem, como perda de móveis, eventualmente o acometimento de doenças derivadas de águas contaminadas, e até mesmo o sofrimento moral suportado, corresponderão, se provados, a indenizações previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Processo 0005841-22.2016.4.02.0000

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