Negada indenização para paciente que alega ter perdido a visão por causa de colírio contaminado

Publicado em 23/11/2010

          A falta de provas levou a Sétima Turma Especializada do TRF2 a negar o pedido de uma paciente do hospital da Ilha do Fundão, na zona norte da capital fluminense, que alega ter perdido a visão do olho esquerdo por ter sido usado um colírio contaminado por bactéria durante sua operação de catarata. A decisão foi proferida no julgamento de apelação apresentada pela paciente contra sentença da primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro.
          Durante a cirurgia realizada Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), foi usado o colírio Methyl Lens Hypac 2%, que não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), razão pela qual seu uso foi proibido em fevereiro de 2003. Além disso, o medicamento estaria contaminado pela bactéria enterobacter clocae. Vários documentos juntados ao processo dão conta de outras vítimas, que também teriam sofrido lesões oculares causadas pelo uso do produto. A autora da ação ainda chegou a juntar aos autos um manifesto da Sociedade Brasileira de Oftalmologia a respeito das infecções que estariam ocorrendo em cirurgias de catarata.
           Porém, o relator da causa no TRF2, desembargador federal Reis Friede, chamou atenção para a perícia realizada na paciente por determinação da Justiça, informando que, apesar de o colírio Methyl Lens Hypac 2% ter sido utilizado durante o procedimento cirúrgico, não foi encontrado, seja nos prontuários médicos, seja no exame físico, qualquer indício de infecção intraocular no seu globo esquerdo.
Por outro lado, destacou o desembargador, já no exame pré-operatório foi diagnosticado que a autora da ação apresentava sintomas de glaucoma, com pressão elevada em ambos os olhos, doença que causou a perda da visão no olho esquerdo, conclusão a que o magistrado chegou baseando-se na perícia.
          Citando a sentença da primeira instância, o desembargador lembrou que, de acordo com o prontuário médico, no pós-operatório a paciente sofreu um “aumento da pressão intraocular associada à reação inflamatória. A pressão intra-ocular não foi controlada por medicação antiinflamatória e hipotensora, tendo sido indicada vitrectomia”. Essa nova operação foi executada alguns meses depois da primeira  “sem intercorrências, porém a pressão ocular da autora, controlada no pós-operatório imediato voltou a subir a partir do segundo mês do procedimento”.  A pressão intraocular elevada é o principal fator de risco para o desenvolvimento de glaucoma.
          Ainda em seu voto, Reis Friede ponderou que, de acordo com a perícia, o médico do Hospital Universitário empregou e manuseou adequadamente os recursos técnicos necessários para que a cirurgia fosse bem sucedida: “Da responsabilidade médica decorre, em regra, uma obrigação de meio, mediante a qual deve o médico comprovar que empregou todos os meios (técnicos) para alcançar o resultado. A responsabilidade médica, assim, não se compromete com o resultado, mas com os meios técnicos empregados para alcançá-lo”, explicou.

Proc. 2004.51.01.006785-4

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