Niterói não precisa de contrato de cessão para realizar obras na orla

Publicado em 05/11/2010

        A 7ª Turma Especializada do TRF2 negou o pedido do Ministério Público Federal, que queria impedir as obras de alargamento do calçadão da orla de Niterói. Para o órgão, o projeto só poderia ser iniciado após ser formalizado com a União contrato de cessão de uso. A decisão da Turma foi proferida no julgamento de apelação contra sentença de primeiro grau.
        O Ministério Público ajuizara ação civil pública na primeira instância, requerendo a nulidade da Portaria nº 206, de 2008, da Secretaria de Patrimônio da União, que autorizava as obras. O projeto do Município de Niterói foi submetido ao Ministério do Turismo. A ideia é aproveitar melhor o potencial turístico da região. Aprovado pelo governo federal, o plano foi firmado em convênio, que trata da construção de decks nas orlas de Icaraí, Ingá,  Jurujuba e Piratininga. 
        A Lei 9.636, de 1998, em que o Ministério Público baseou seu pedido, prevê a possibilidade de cessão de uso de bens da União. Nos termos da lei, a cessão deve ser autorizada em ato do Presidente da República “e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento”. A Lei também estabelece a possibilidade de transformação do regime jurídico de um bem imóvel de uso comum para o regime de bem de uso especial.
        No entendimento do relator do processo no TRF2, juiz federal convocado Flávio Lucas, as obras em Niterói não provocam qualquer transformação de regime. Ele ponderou que não há qualquer indicação de que elas  “venham a alterar a natureza do bem de uso comum, pois visam, tão-somente, a ampliar calçadas e reurbanizar orlas”. Para ele, “pelo contrário, a realização das obras indicadas não caracteriza o uso privativo do bem, mas sua melhoria para a melhor utilização pela população”.
 
Proc. 2008.51.02.003292-1
 
 
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