Presidente do TRF2 suspendeu liminar que impedia pregão para contratação de crédito de R$ 2,9 bilhões para o RJ

Publicado em 31/10/2017

O presidente do TRF2, desembargador federal André Fontes, suspendeu a liminar da primeira instância que impedia a realização de pregão, marcado para o dia 1º de novembro, que deverá garantir um crédito bancário de R$ 2,9 bilhões para os cofres do estado do Rio de Janeiro. Os recursos se referem à antecipação da receita que deverá ser obtida com a privatização da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) do Rio de Janeiro. A liminar fora concedida pela Justiça Federal em ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Águas e em Serviços de Esgotos e Similares de Niterói e Região (STIPDAENIT). O pedido de suspensão da liminar foi apresentado pelo estado do Rio de Janeiro e pela União.

Em suas alegações, os recorrentes sustentaram que a realização do pregão, que servirá para a contratação da instituição financeira que antecipará a receita da futura privatização da estatal, permitirá a regularização das pagamentos atrasados dos servidores estaduais. Eles argumentaram que a liminar colocaria em risco a segurança jurídica e a ordem pública e social do estado, que se encontra em processo de recuperação fiscal.

A Lei Estadual nº 7.529, de março 2017, autoriza o Poder Executivo a alienar ações da CEDAE, e a Lei Complementar nº 159, de maio deste ano, institui o regime de recuperação fiscal dos estados e do Distrito Federal. Já o plano de recuperação Fiscal apresentado pelo Rio de Janeiro foi aprovado em setembro pelo Conselho de Supervisão do Ministério da Fazenda.

A primeira instância havia sustado a realização do pregão entendendo que a medida violaria o artigo 44 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal). A norma veda “a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos”.

Mas André Fontes lembrou, em sua decisão, que o artigo 65 da LRF trata da situação de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, no caso dos estados e municípios. Citando doutrina do desembargador federal e jurista Marcus Abraham, o presidente do TRF2 explicou que, nessa hipótese, algumas limitações legais podem ser suspensas.

O desembargador André Fontes também citou o termo de referência do edital do pregão, destacando que a operação de crédito visa a “promover reforço e equilíbrio ao fluxo de caixa estadual, frente ao estado de calamidade financeira, decretado por meio do Decreto Estadual nº 45.692, de 17 de junho de 2016, reconhecido pela Assembleia Legislativa, por meio da Lei Estadual nº 7.483, de 08 de novembro de 2016, e prorrogado até o fim do exercício de 2018, por meio da Lei Estadual nº 7.627, de 9 de junho de 2017. O empréstimo em tela será destinado ao implemento de ações que permitirão adimplir compromissos com seus servidores ativos, inativos e pensionistas”.

Para o presidente do TRF2, “já que a situação do estado do Rio de Janeiro não é de normalidade, e sim de anormalidade, não se pode impor o cumprimento da vedação prevista no artigo 44 da Lei Complementar nº 101-2000, prevalecendo a autorização excepcional do artigo 65 do mesmo diploma”. André Fontes afirmou que sua decisão “objetiva evitar grave lesão à ordem pública e à segurança jurídica com o lamentável adiamento do pagamento, já extemporâneo, dos vencimentos e proventos de servidores ativos e inativos, além de pensionistas. Com efeito, a manutenção da suspensão do pregão presencial previsto para o dia 01.11.2017, representaria mais um contratempo a postergar ainda mais a finalização de procedimento que viabilize o pagamento de verbas de evidente caráter alimentar”.

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