Previdenciário: Juiz só pode dispensar perícia se há provas claras que supram essa ausência

Publicado em 13/12/2016

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, anular a sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que concedesse ao autor, J.C.S, o benefício de prestação continuada*. O juízo de 1ª instância entendeu que se tratava de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas adicionais, e julgou o pedido sem determinar a realização de perícia médica para verificar a incapacidade laboral do autor.

No TRF2, a juíza convocada Helena Elias Pinto, que atuou na relatoria deste processo, destacou que o artigo 20 da Lei 8742/93, estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício assistencial: a comprovação do estado de miserabilidade familiar e da incapacidade para o trabalho em decorrência da idade avançada ou do fato de a pessoa ser portadora de deficiência. Mas, de acordo com a relatora, nesse caso, “não há prova nos autos que supra a ausência de perícia médica”.

Segundo ela, o juízo de 1º grau intimou o próprio médico que já acompanha o autor para esclarecer sobre sua incapacidade para atividades laborativas. “É certo que o magistrado está orientado pelo princípio da livre convicção e que a determinação de perícia técnica é prescindível, desde que haja provas contundentes nos autos que supram sua ausência, como, por exemplo, uma sentença de interdição, certidão de curatela ou mesmo se (…) a assistente social do juízo constatar, a olho nu, que a parte não tem qualquer capacidade para os atos da vida civil”, explicou a relatora.

Pelo acórdão da 2ª Turma do Tribunal, sendo assim, o processo deve retornar à 1ª Instância para que seja apurada a incapacidade ou não do autor para o exercício de atividade laboral.

Processo 0021343-11.2015.4.02.9999

* É a garantia de um salário mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família (artigo 203, V, CF/88).

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