Previdenciário: TRF2 garante pensão por morte a filha inválida

Publicado em 20/02/2017

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à autora, P.M.F., portadora de retardo mental, a pensão por morte instituída pelo pai, e que vinha sendo recebida por sua mãe, que também veio a falecer. Como o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 1985, durante a vigência da Lei 8.213/91, ela, como filha inválida, deve ser considerada beneficiária, independente de comprovação de dependência econômica.

A autarquia negou a concessão alegando que, antes da morte do pai, a autora não passou por nenhuma avaliação psicológica que comprovasse a pré-existência da incapacidade, condição para garantir a pensão. Entretanto, no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Messod Azulay Neto, considerou que não há como questionar o direito de P.M.F., uma vez que, de acordo com o laudo pericial judicial, trata-se de doença congênita, ou seja, que vem desde o nascimento.

“Concluiu o expert não ter a pericianda desenvolvido capacidade laborativa, sendo total e definitivamente incapaz, necessitando da assistência dos familiares em sua vida diária, o que, inclusive, foi reconhecido pelo Judiciário ao determinar sua interdição judicial”, pontuou o magistrado.

“Assim, a sentença não merece censura quanto à matéria de fundo, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez restar comprovado nos autos que a autora é filha maior inválida, o que lhe assegura o direito à pensão, nos termos do art. 16, I, c/c o art. 76 da Lei 8.213/91, sendo presumida a dependência econômica, na forma do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91”, conclui o relator.

O desembargador determinou ainda que os efeitos financeiros da decisão devem retroagir à data da morte do pai, afastando a prescrição, por tratar-se de pessoa absolutamente incapaz, conforme previsto no artigo 198, I, do Código Civil (CC). Messod Azulay, contudo, ressalvou que os valores pagos à mãe devem ser descontados dos atrasados devidos à autora.

O único reparo à sentença foi com relação ao cálculo dos juros e da correção monetária devidos. “Diferentemente do comando estabelecido pela sentença, deve ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando devem ser aplicados os critérios ali contidos, tanto para juros, quanto para correção monetária, observando-se a Súmula 56 desta Corte”, finalizou o relator.

Processo: 0805055-80.2007.4.02.5101

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