Servidor público tem que ter urbanidade

Publicado em 07/01/2010

Professor que atacou direção de escola por proibir exibição de Diários da Motocicleta tem punição disciplinar mantida

 

            Os servidores públicos têm o dever legal de tratar as pessoas com urbanidade. O servidor que não é cortês ao lidar com os usuários dos serviços públicos, com superiores  ou colegas  pode ser punido com advertência, suspensão e até demissão. Essa foi a conclusão do julgamento ocorrido na Oitava Turma do TRF2, negando o pedido de um professor da Fundação Osório, que atacou a direção da escola, por proibir a exibição do filme Diários da Motocicleta para os alunos. O docente afirmou que a instituição “desestimula até a projeção de filmes, inclusive com a proibição de exibição de alguns títulos, numa clara demonstração de autoritarismo e falta de flexibilidade dignos de uma ditadura”.

A crítica, escrita no relatório anual de atividades, motivou a punição com advertência e, por conta disso, o professor ajuizou ação ordinária na Justiça Federal, pedindo a anulação da penalidade e indenização por dano moral. A decisão do TRF2 foi proferida no julgamento de apelação apresentada pelo professor, contra a sentença de primeiro grau, que já havia negado seu pedido.

            A Fundação Osório, sediada no bairro do Rio Comprido (zona norte do Rio de Janeiro), é vinculada ao Comando do Exército, e funciona como instituição de ensino regular e profissionalizante para filhos e dependentes legais de militares. Segundo informações do processo, em 2005 o professor havia decidido exibir o filme para uma de suas turmas. Os alunos já estariam na sala de projeção, quando chegou ordem superior determinando que a sessão fosse suspensa.

            Em razão das críticas que ele escreveu no seu relatório daquele ano, a Fundação determinou que os fatos fossem apurados por uma comissão de sindicância, que foi instaurada no dia 6 de fevereiro de 2006, com prazo de 15 dias para concluir o procedimento. Em suas alegações, o autor da causa afirmou que teria sofrido cerceamento de defesa, já que não lhe teria sido concedido prazo para fazer defesa por escrito.

            Mas, para o relator do processo no TRF2, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, a argumentação não procede. Ele destacou que documentos juntados aos autos atestam que o presidente da comissão, no dia seguinte ao da sua instalação, concedeu ao docente a oportunidade de apresentar defesa, visando a “assegurar o contido no artigo 5º, inciso 55, da Constituição Federal/88”, que trata do direito ao contraditório e à ampla defesa, tanto em processos judiciais quanto administrativos. Entretanto, ainda de acordo com informações prestadas no processo, o professor preferiu não fazê-lo por escrito, no prazo estipulado pela comissão, pois “seria necessário defender-se oralmente”. No dia 16 de fevereiro, o autor da ação judicial foi ouvido pela comissão de sindicância e teria respondido a todas as perguntas formuladas.

            O desembargador lembrou que a obrigação de ser polido no trato com as pessoas está na Lei 8.112, de 1990, que rege o funcionalismo público e que também estabelece as punições para quem violar a norma. Poul Erik Dyrlund ressaltou, ainda, que o relatório anual das atividades acadêmicas não é o veículo adequado para edição de opiniões pessoais do servidor sobre o empregador ou sobre os seus colegas. Para ele, a sindicância só foi instaurada e a penalidade aplicada em razão do conteúdo depreciativo do comentário e a sua inserção em documento oficial.

 

Proc. 2006.51.01.007689-0

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