Suspensa liminar que determinava concessão automática de auxílio-doença quando marcação de perícia passar de 30 dias

Publicado em 19/04/2010

        O juiz federal convocado Aluísio Mendes, da 1ª Turma Especializada do TRF2, suspendeu a liminar da Justiça Federal de Vitória, que obrigava o INSS a conceder automaticamente os auxílios-doença requeridos pelos segurados, quando o tempo de espera entre o agendamento e a realização da perícia médica ultrapassar 30 dias. A decisão foi proferida em agravo apresentado pelo Instituto e vale até que a Turma julgue o mérito do recurso.
        Entre outras fundamentações, Aluísio Mendes destacou que poderia ter sido adotada uma medida menos drástica, como a fixação de uma multa diária pelo descumprimento da obrigação legal da Previdência de realizar as perícias em tempo razoável, além de que os segurados prejudicados podem recorrer individualmente ao Judiciário para fazer valer seus direitos.
        O caso começou com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. Em suas alegações, o INSS sustentou que a medida determinada pela primeira instância capixaba  poderia causar prejuízos irreparáveis aos cofres públicos, “na medida em que abre a possibilidade de concessão e/ou prorrogação de benefícios sem que os segurados estejam efetivamente incapacitados para o desempenho de atividade laborativa”. Além disso, argumentou, o entendimento dos tribunais superiores é de que não é cabível, mesmo que os benefícios sejam indevidos, o pedido de devolução de valores pagos, por terem caráter alimentar.
         O juiz federal Aluísio Mendes ponderou que deveria ter sido concedido ao INSS um prazo para adequar sua estrutura à demanda dos segurados. Também, a autarquia deveria ter tido a oportunidade de se defender no processo judicial, apresentando suas justificativas para o problema ou as medidas que poderia adotar para solucioná-lo.
        Ainda em sua decisão, Mendes classificou como preocupante a deficiência do Estado na prestação dos serviços previdenciários com a rapidez necessária nesses casos, que exigem perícia médica: “Evidencia-se especialmente grave o caso dos segurados que são acometidos de doenças temporariamente incapacitantes, e que fazem jus à percepção do benefício de auxílio-doença, a partir do 16º dia de afastamento do trabalho ou de sua atividade habitual, nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.213/91”.
Proc. 2010.02.01.002918-8
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