TRF aprova a sua Súmula nº 52
Publicado em 01/04/2009
É inconstitucional a expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, por violação ao art. 5º – XXXVI da Constituição Federal. Este é o teor da Súmula 52, aprovada pelo Plenário do TRF na sessão do dia 30 de março de 2009. A questão foi apreciada na ação nº 2001.51.01.019373-1, em que é discutido o prazo de prescrição referente a créditos tributários.
Leia, abaixo, a Súmula nº 52/09.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão Plenária realizada no dia 30 de março de 2009, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula nº 52, que será publicado no Diário da Justiça da União, por três vezes, nos termos do artigo 117 do Regimento Interno.
SÚMULA Nº 52
É inconstitucional a expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, por violação ao art. 5º – XXXVI da Constituição Federal.
REFERÊNCIAS :
Arg. de Inconstitucionalidade nº 2001.51.01.019373-1 – Plenário –
Decisão: 12-03-2009.
Constituição Federal, art. 5º-XXXVI.
JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR
Presidente