TRF2 condena Anvisa a analisar recurso de drogaria carioca

Publicado em 06/02/2017

A eficiência deve ser um dos princípios que norteiam as ações da Administração Pública, e isso se aplica aos processos administrativos, que devem ter uma duração razoável. Foi com base nesse fundamento, previsto no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, que a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu confirmar a sentença que condenou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a examinar recurso da Drogaria Bambina.

A empresa buscou a Justiça Federal depois que a Agência demorou mais de seis meses para avaliar o pedido de reconsideração formulado quando a Anvisa negou seu pedido de expedição da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) – documento emitido única e exclusivamente pela Agência, e que possibilita que uma drogaria seja considerada em funcionamento regular sob o ponto de vista sanitário.

No TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, ressaltou em seu voto que, além da Constituição Federal, outras normas também disciplinam a questão. É o caso dos artigos 49 e 59, da Lei 9.784/99, ao estabelecerem que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” e que “quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo, deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”.

A magistrada destacou ainda a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 25/08, que também trata do assunto nos artigos 8º e 12, estabelecendo que “uma vez interposto o recurso, a autoridade que proferiu a decisão poderá reconsiderá-la no prazo de cinco dias, ou então encaminhar os autos à instância superior para instrução e deliberação da Diretoria Colegiada”. O prazo para que a Diretoria julgue o recurso é de, no máximo, 30 dias, podendo ser prorrogado, desde que devidamente justificado.

Sendo assim, a relatora concluiu que ficou demonstrada omissão administrativa e que, por isso, “deve ser prestigiada a decisão singular, pois a demora da Anvisa na apreciação do pedido de reconsideração, viola o direito da autora de ter seu requerimento analisado em tempo razoável”.

Processo: 0167419-32.2014.4.02.5151

Compartilhar: