TRF2 confirma cobrança de IR sobre ganho de capital em reais de siderúrgica alemã

Publicado em 08/08/2017

Os membros da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiram, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União Federal no sentido de reformar a sentença que havia condenado os cofres públicos a devolverem à empresa alemã ThyssenKrupp Steel AG – uma das maiores siderúrgicas da Europa – a quantia recolhida a título de imposto de renda (IR) retido na fonte, decorrente de ganho de capital, quando de sua remessa para o exterior.

Tudo começou quando a empresa associou-se à Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), em 1998, constituindo a empresa brasileira Galvasud. Para tal, a ThyssenKrupp registrou, perante o Banco Central (Bacen), um investimento de mais de R$ 84,5 milhões – equivalente, na época, a mais de U$ 42 milhões. Acontece que a ThyssenKrupp vendeu sua parte na sociedade para a própria CSN, em 2004, por pouco mais de R$ 89,3 milhões, que, nesse momento, correspondia a menos de U$ 28,5 milhões, quantia essa que, ao ser remetida ao país de origem, gerou a retenção do IR.

Insatisfeita com a cobrança, a siderúrgica europeia procurou a Justiça Federal, com a alegação de que, apesar de existir uma diferença a maior em reais, ela teria obtido prejuízo com seu investimento, pois o valor em dólares investido foi bem maior do que o valor em dólares recebido com a venda da participação societária.

Tal argumento convenceu o juízo de 1o Grau, mas, no TRF2, a juíza federal Geraldine Pinto Vital de Castro, convocada para atuar na relatoria do processo, entendeu diferente. “Apesar de a ThyssenKrupp ter transferido o dinheiro em moeda estrangeira (dólar e euro), antes de ser integrado ao capital social da empresa Galvasud, o valor foi convertido para reais, e foi em moeda nacional que houve o efetivo investimento”, pontuou.

Para a magistrada, não se trata de um investimento sujeito à variação de moeda estrangeira, mas sim investimento que, por ter sido efetivado em moeda nacional, sujeita-se à oscilação e desvalorização do real. “Descabe considerar o valor histórico do investimento em moeda estrangeira, no caso, o dólar norte-americano, que não servia de atualizador cambial, tampouco de indexador sujeito à oscilação, pela desvalorização da moeda nacional”, destacou Geraldine de Castro.

A relatora ressaltou que, tendo em vista que o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que o lucro decorrente da alienação da participação societária da ThyssenKrupp na empresa Galvasud constitui-se em fato gerador do IR, a diferença positiva apurada obriga à tributação do ganho de capital.

A juíza destacou ainda que as leis brasileiras proíbem a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira. “E mesmo quando admitida a contratação em moeda estrangeira, o pagamento deve ser realizado pela conversão em moeda nacional, que regula os fatos geradores específicos do imposto de renda”, explicou.

“No caso concreto, o ganho não é parametrizado pela variação monetário-cambial da moeda nacional frente ao dólar norte-americano, para condicionar a incidência do imposto de renda. É o acréscimo financeiro no patrimônio material do contribuinte, em moeda corrente no país, fato autônomo, portanto”, concluiu a juíza.

Processo: 0019477-64.2005.4.02.5101

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