TRF2 confirma decisão de não expedir alvarás de soltura para deputados da Furna da Onça e remete processo para a SJRJ

Publicado em 24/10/2019

A Primeira Seção Especializada do TRF2, à unanimidade, confirmou na quinta-feira, 24/10, decisão do relator do processo penal da Operação Furna da Onça de não expedir alvarás de soltura para os cinco deputados estaduais presos. O julgamento apreciou questão de ordem levada ao colegiado pelo relator, desembargador federal Abel Gomes, para decidir sobre os efeitos da Resolução nº 177/2019, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). Também compuseram o quórum os desembargadores federais Ivan Athié, André Fontes e Marcello Granado e a juíza federal convocada Andréa Daquer Barsotti. Com a resolução, a Alerj revogou as prisões preventivas dos parlamentares André Gustavo Pereira Corrêa, Luiz Antônio Martins, Marcus Vinícius de Vasconcellos Ferreira, Marcos Abrahão e Francisco Manoel De Carvalho, este recolhido em prisão domiciliar.

No mesmo julgamento, a Primeira Seção Especializada decidiu, seguindo também voto do relator, declinar da competência para julgar o mérito do caso. Com isso, os autos serão remetidos para a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, onde tramita a ação penal cujos réus não têm foro por prerrogativa de função.

A determinação da Alerj foi formalizada em votação plenária realizada após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido que compete à casa legislativa autorizar ou não a prisão de seus membros. Com a medida do Supremo, o desembargador federal Abel determinou o recolhimento dos mandados de prisão contra os cinco deputados, entendendo que caberia à Alerj expedir os respectivos alvarás.

Em seu voto apresentado à Primeira Seção Especializada, o magistrado ponderou que não compete ao colegiado expedir o documento: “Essa expedição de alvará só seria cabível diante de ordem expressa das instâncias superiores do Poder Judiciário, o que não há”, explicou.  Abel Gomes também destacou que, expedindo o alvará, o Tribunal estaria atuando como executora de deliberação da Alerj: “Este Tribunal Regional Federal da 2ª Região não pode trocar sua toga por outra de menor tamanho e que não lhe caiba constitucionalmente bem. Não nos incumbe alterar as ‘medidas’ de competência estampadas na Constituição Federal”, declarou.

Já sobre a declinação de competência, o desembargador observou que a Resolução nº 177/2019 da Alerj estabelece que os cinco deputados ficarão “impedidos de exercer os respectivos mandatos, nos termos do respectivo parecer aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça”. O desembargador esclareceu, em seu voto, que, sendo assim, não haverá o pleno e regular exercício da função pública, que justificaria o foro especial por prerrogativa de função, segundo orientação vigente do STF.

Os parlamentares foram eleitos para a legislatura que teve início em janeiro de 2019 e chegaram a ser diplomados pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RJ). No entanto, sua posse foi suspensa por determinação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ).

Em seu voto, Abel Gomes ressaltou que, apesar de os réus não terem iniciado o exercício do mandato até hoje, o direito ao foro especial permanecia, diante da possibilidade de a ordem do TJ vir a ser revogada judicialmente. Porém, com o impedimento estabelecido pela própria Alerj, o desembargador concluiu que não existe mais sustentação legal para o processo seguir tramitando na segunda instância: “Se, num primeiro momento, o exercício  mandato pelos réus, em sua segunda legislatura, era a regra premente a justificar a prorrogação da competência perante esta Corte, já que havia inequívoca orientação da Alerj em adotar posse e investidura dos deputados, mesmo presos, agora a Casa Legislativa expressamente resolveu por impedir-lhes o exercício dos mandatos, o que passou a ser a regra”, escreveu. Ainda sobre isso, Abel Gomes lembrou, na conclusão do voto, que a Alerj “posiciona-se firmemente, ao menos neste momento, no sentido de não permitir o exercício dos mandatos por parte dos denunciados”. E acrescentou: “Aliás, é até mesmo inusitado que a Casa Legislativa utilize o fato de os denunciados serem Deputados para que possa deliberar sobre suas solturas e logo depois impedir-lhes gozo da situação que possibilita isto, que é o mandato que o artigo 2º da Resolução n.º177/2019 culminou por impedir”.

Proc. 0100860-84.2018.4.02.0000

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