TRF2 confirma direito ao registro da marca Cielo para empresa de cartões de crédito

Publicado em 14/07/2017

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) decidiu, por maioria, acompanhando o voto do desembargador federal Paulo Espirito Santo, manter dois registros da marca Cielo. Eles foram concedidos pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para a Cielo S.A. – empresa de cartões de crédito e, posteriormente, questionados na Justiça por Cielo e Cielo Comércio de Artigos Esportivos Ltda e pelo nadador Cesar Cielo.

O atleta alegou nos autos que teria havido aproveitamento desautorizado de seu nome. A empresa Cielo e Cielo, de artigos esportivos, ainda afirmou que se trataria de um caso típico de aproveitamento parasitário.

Já a Cielo S.A., em sua defesa, garantiu que não houve a intenção de captação de clientela. “Nós temos a Cielo, que tem nove por cento do PIB brasileiro. Uma empresa cuja fama ficou consolidada, que exerce múltiplas atividades, conhecida no país todo, e que não precisava se apropriar do nome Cielo para desenvolver seus negócios”, sustentou.

Em sua decisão, o desembargador federal Paulo Espirito Santo considerou que a Lei da Propriedade Industrial (LPI) é clara ao proibir o registro do nome, mas ponderou que, no caso da Cielo S.A., se poderia entender como coincidência, uma vez que a palavra cielo é também um nome comum em espanhol e em italiano, com o significado de “céu”. Para o magistrado, no entanto, no caso da empresa de produtos esportivos fica evidente o uso do nome próprio.

Desta forma, a Primeira Turma Especializada deu provimento aos recursos do INPI e de Cielo S.A e julgou prejudicados os recursos de Cielo e Cielo Comércio de Artigos Esportivos Ltda e do nadador Cesar Cielo.

Processo: 0031360-61.2012.4.02.5101

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