TRF2 confirma embargo do Ibama a pousada em ilha de Paraty

Publicado em 06/05/2011

         A 8ª Turma Especializada do TRF2, em decisão unânime, manteve sentença da Justiça Federal de Angra dos Reis que negou o pedido do proprietário da Pousada e Restaurante Ilha Rasa, localizada a 2 Km de Paraty, para anular embargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ao funcionamento do estabelecimento.
        A decisão do TRF2 se deu em resposta a apelação cível apresentada pelo empresário contra a sentença de primeiro grau, proferida em mandado de segurança. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Poul Erik Dyrlund.
        O Ibama multou mais de uma vez a pousada, por construções que estariam agredindo o meio ambiente. Entre outras alegações, o autor da causa argumentou que, após ter recebido as autuações, teria deixado de fazer edificações na ilha. Entretanto – afirmou -, “foi surpreendido com a lavratura de um auto de infração e de um auto de embargo que interditou o funcionamento do seu estabelecimento comercial”.
        Para o empresário, o  auto de embargo seria ilegal e arbitrário, e teria sido “praticado unilateralmente, sem dar qualquer direito de defesa”. O dono da pousada também afirmou estar sendo vítima de perseguição por parte da autarquia, e alegou, por fim, que a atividade comercial que exerce na ilha “em nada prejudica o ambiente, não existindo, portanto, razão plausível para a interdição”.
        O relator do processo no TRF2, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, rebateu os argumentos. Ele iniciou seu voto explicando que o autor da ação não demonstrou nos autos a existência dos supostos vícios no ato administrativo, de modo a justificar sua anulação.
        Para o magistrado, o Ibama agiu corretamente ao fiscalizar as atividades do empresário. “Muito embora a competência (atribuição) para o licenciamento ambiental seja do órgão estadual (no caso, a Feema), esta não se confunde com a competência comum dos entes federados para proteger o meio ambiente e combater a poluição. Ou seja, apesar do licenciamento ambiental na hipótese ser responsabilidade do órgão ambiental estadual, tal fato não exclui o dever do Ibama de fiscalizar a correta proteção ao meio ambiente”, explicou.
        Poul Erik Dyrlund também ressaltou que “a Ilha Rasa se encontra inserida dentro de área de Proteção Permanente, pertencendo, também, à Área de Proteção Ambiental (APA) do Cairuçu, o que impõe uma série de restrições ao seu próprio uso e ocupação, em especial para o exercício de atividades comerciais, potencialmente poluidoras, como no caso do autor”.
        Por fim, para o desembargador, mesmo que, num primeiro momento, “a atividade realizada pelo empresário traga alguma vantagem social aos munícipes de Paraty, temos que não pode ser exercida em prejuízo da conservação do ecossistema em que se encontra, devendo, pelo contrário, integrar-se ao mesmo de forma harmônica, sob pena de não poder ser realizada”, encerrou.
Proc.: 2008.51.11.000299-1
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