TRF2 confirma licitude de pregão para fornecer materiais de embalagens a Exército Brasileiro

Publicado em 22/01/2019

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar o pedido do Ministério Público Federal (MPF) de que fosse reformada a sentença que considerou lícito o Pregão Eletrônico nº 13/11, realizado para contratação de empresa fornecedora de materiais de embalagens ao Exército Brasileiro. Uma das condições para a participação na licitação, segundo estipulado no item 2.1 do edital, era o enquadramento das concorrentes como microempresa/empresa de pequeno porte (ME/EPP).

Acontece que, segundo o MPF, apesar de as empresas CBPR Materiais e Serviço Ltda e Vinipel Comercial Ltda terem apresentado cadastro como ME/EPP à comissão de licitação, para receber tratamento diferenciado e simplificado, verificou-se, no curso das investigações, que tais sociedades não poderiam ser verdadeiramente enquadradas nos critérios da Lei Complementar 123/06 (LC 123/06), haja vista que o faturamento de ambas superava os limites legais, para enquadramento como ME/EPP.

Ocorre que o pregão foi aberto em 08/11/11, prosseguindo a fase de lances até seu encerramento, que seu deu somente no dia 14/11/11. E, nesse meio tempo, a Lei Complementar 139/11 (publicada no DOU em 11/11/11) alterou a LC 123/06, elevando o patamar de faturamento anual que deve ser usado para caracterizar uma ME/EPP: o limite máximo de R$ 2 milhões e 400 mil foi elevado para o limite máximo de R$ 3 milhões e 600 mil reais.

Sendo assim, no Tribunal, o juiz federal Flavio Oliveira Lucas, convocado para atuar na relatoria do processo, constatou que, antes da homologação do certame e ainda antes do encerramento da fase de lances, as empresas poderiam ser enquadradas nos critérios estipulados para as ME/EPP, uma vez que a alteração na lei foi publicada no diário oficial em 11/11/11. Desse modo, o magistrado entendeu que haveria “retroação benéfica”.

Assim, a declaração das empresas de que perfaziam as condições do edital não pode ser considerada como fraude à realização do procedimento licitatório, posto que este ainda estava em curso quando sobreveio a alteração do patamar utilizado para que elas pudessem ser estipuladas como microempresas/empresas de pequeno porte.

Ou seja, de acordo com a denúncia do MPF, o meio empregado para fraudar a competitividade do certame consistiu na declaração dada pelas empresas de que seriam caracterizadas como ME/EPP. Todavia, a LC 123/06 sofreu alteração pela LC 139/11, ainda no curso do procedimento licitatório. “O parâmetro utilizado para consideração da fraude não mais subsistia e não mais gozava de aptidão, portanto, para embasar a imputação penal em face dos acusados”, concluiu o relator.

Processo 0508503-56.2015.4.02.5101

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