TRF2: Coren não pode obrigar clínica a contratar enfermeiros

Publicado em 09/05/2011

         A 6ª Turma Especializada do TRF2 negou o pedido do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo – Coren/ES, que pretendia que a Clínica Travessia Vitória fosse obrigada a contratar tantos enfermeiros quantos forem necessários para cobrir todo o período de seu funcionamento.
        O argumento do Coren/ES é que a clínica “vem negligenciando a sua principal atividade, que é a prestação do serviço de saúde, oferecendo apenas o acompanhamento do tratamento dos pacientes por técnicos e auxiliares de enfermagem, sem a supervisão e orientação de enfermeiro, em desacordo com a lei”, afirmou nos autos o advogado do órgão.
        A decisão do Tribunal ocorreu no julgamento de apelação apresentada pela clínica, contra a sentença de primeira instância, que a havia condenado a contratar os profissionais, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de quinhentos reais.
        No entanto, para o relator do caso no TRF2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, “é inviável ao Conselho Regional de Enfermagem arrogar-se ares de sindicato e, sem base em lei, pretender obrigar clínicas e hospitais a aumentarem o número de profissionais, com pedido aberto e genérico de contratação de tantos enfermeiros quantos forem necessários para o seu funcionamento, sob pena de multa diária”.
        Segundo o entendimento do magistrado, a Lei nº 5.905/73 – que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem – não cria essa obrigação. “Obrigar a ré (Clínica Travessia Vitória) à contratação de novos enfermeiros é agressão ao sistema de liberdade de atuação e ao comando do artigo 5º, inciso II, da Lei Maior- “, ressaltou.
        O referido artigo da Constituição Federal dispõe que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
        Por fim, o relator enfatizou que o Coren “pode e deve exercer seu poder de polícia, dotado de execução direta, mas sempre com base em lei. A atitude da autarquia, ao pretender a genérica contratação de novos enfermeiros, ao invés de centrar seus esforços na fiscalização e punição dos maus profissionais, caracteriza apenas a clássica confusão, no Brasil, entre corporações de fiscalização e puro corporativismo”, encerrou.
Proc.: 2008.50.01.004028-1
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