TRF2 dá prazo para União, Estado e Município do Rio fazerem obras de acessibilidade em prédios públicos

Publicado em 16/11/2016

A União, o Estado e o Município do Rio de Janeiro têm três anos para concluir as obras de adaptação dos prédios públicos, a fim de garantir a acessibilidade para pessoas com deficiência e necessidades especiais. O prazo foi estabelecido pela Oitava Turma Especializada do TRF2, confirmando parcialmente sentença da Justiça Federal fluminense. Nos termos da ordem judicial, a multa por descumprimento é de R$ 1 mil por prédio público em que for verificada desobediência.

A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência (IBDD), ONG cujo presidente é o professor Marcio Tavares d’Amaral, da Faculdade de Comunicação da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Em seu pedido, a instituição alegou que o Poder Público até hoje não observa, em seus edifícios, as regras do Decreto Federal nº 5.296/04, vigente há quase doze anos, que regulamenta as leis de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Com a ação já ajuizada, o Ministério Público Federal pediu e teve deferido em juízo o seu ingresso no processo. Em seu voto, a relatora do processo, juíza federal Geraldine de Castro, destacou que, embora o Município e o Estado não estejam submetidos aos efeitos do Decreto nº 5.296/04, são obrigados a prover a acessibilidade em suas repartições por conta do estabelecido na Constituição e numa lei de 2000: “Desde a data da edição da Lei nº 10.098/2000, todos os entes federativos deveriam ter iniciado os procedimentos e obras necessários”, explicou a magistrada.

De acordo com o voto da relatora, a multa por recalcitrância atinge os prédios públicos em que não tenha sido providenciada a acessibilidade, “quer em área externa ou interna das edificações abertas ao público, com a possibilidade de alcance para a utilização dos espaços, com segurança e autonomia, pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida”.

Proc.: 2007.51.01.014989-6

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