TRF2 decide pela obrigatoriedade de licitação para contratação de serviço de transporte público

Publicado em 04/09/2019

A 8ª Turma Especializada do TRF2, confirmando sentença de Primeira Instância, determinou que a União Federal e a Agência Nacional de Transportes Terrestres realizem os procedimentos licitatórios necessários para viabilizar a operação da linha rodoviária São Paulo – Rio de Janeiro, via Duque de Caxias. A decisão do Tribunal – que anulou a permissão de serviço público – se deu em resposta a apelação apresentada pela União e pela Auto Viação 1001 em Ação Civil Pública. O relator do caso no TRF2 é o juiz federal convocado Marcelo Guerreiro.

Na sentença, o juízo de 1º grau concedeu o prazo máximo de 9 meses para que fosse realizada a licitação daquela linha, cessando-se os efeitos do contrato. O magistrado ressaltou que “a manutenção da permissão do serviço público de transporte rodoviário após outubro de 2008, sem licitação, viola a um só tempo a Constituição Federal, a Lei 8.987/95 e o próprio Decreto 2.521/98, que estabelece que os contratos de adesão e os termos de autorização necessariamente deverão prever que sua vigência é pelo prazo improrrogável de quinze anos, contado da data de publicação do Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993.”

Inconformadas com o resultado do julgamento, a União Federal e a Auto Viação 1001 Ltda. apelaram da sentença. A primeira alegou, em síntese, que não foi possível realizar a licitação no prazo firmado, razão pela qual a ANTT, fundada no princípio da continuidade do serviço público, poderia se utilizar de autorização especial prevista no art. 49 da Lei nº 10.233/2001 para prorrogar a vigência das permissões até 2014, não havendo que se falar em qualquer nulidade daí decorrente.

No entanto, o relator do acórdão no TRF2, manteve a sentença de 1º grau na íntegra, fazendo referência à Constituição Federal, mais precisamente ao artigo 21, o qual prevê a obrigatoriedade de licitação para a contratação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Considerou que “o processo licitatório destina-se a assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas acerca do pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos, com exigências técnicas de qualificação técnica e econômica que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento da obrigação”. 

Ao final, lembrou que, segundo farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a licitação é imprescindível na outorga de serviço público, ainda que para fins de prolongamento de trecho explorado por empresa de transporte interestadual, e que a implantação de nova linha de transporte, bem como qualquer alteração referente à linha ou à prestação do serviço por empresa de ônibus deverá sempre ser precedida de licitação.

2007.51.10.004435-2

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