TRF2 decide sobre contratações para os V Jogos Mundiais Militares

Publicado em 31/07/2019

Nas ações de improbidade administrativa, a petição inicial será recebida quando se verificarem os indícios suficientes da existência do ato da improbidade. Isso é o que garantem a Lei 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, e a jurisprudência do STJ.

Foi com base nesse entendimento que o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, negou provimento a agravo de instrumento de uma das sócias de empresa indiciada por superfaturamento de preços no serviço de locação de mobiliário para equipar as vilas olímpicas dos V Jogos Mundiais Militares.

Na ação originária, a sócia da empresa contratada pelo comitê de planejamento operacional daquele evento esportivo, a qual figurou como ré, alegou que não deveria participar do processo pois o fato de ser tão-somente sócia não significaria que tivesse praticado qualquer ato de improbidade. Argumentou, ainda, que os preços não foram superfaturados e que, ao contrário, foram cobrados pelo valor de mercado e, portanto, justos.

Ao examinar os autos no TRF2, o relator do processo afirma que os elementos probatórios utilizados pelo Ministério Público Federal foram suficientes para indicarem a ocorrência de sobrepreço na contratação. Quanto à inclusão do nome da agravante na ação judicial, afirma que sua condição de sócia administradora é suficiente para que a mesma responda pela sociedade e que, por isso, participe da relação processual.

Por fim, decide que deve ser dado prosseguimento à ação originária, a fim de que se apure a efetiva contribuição da empresa para o prejuízo causado aos cofres públicos, na fase instrutória, com o consequente julgamento do processo.

 

Proc. nº 2018.00.00.010142-0

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