TRF2 declara a nulidade da concessão de CEBAS a entidades beneficentes

Publicado em 25/01/2017

A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, declarar a nulidade dos atos que concederam Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) às entidades: Hospital Antônio Castro, Obras e Culturas Felicianas, Fundação Climedi de Assistência Social, Centro Católico de Evangelização Shalom e Fundação Padre Leonel França.

No caso, está em julgamento Ação Popular que questiona a legalidade da renovação automática dos CEBAS das referidas instituições, bem como, a extinção dos recursos administrativos que questionavam as concessões. Tais renovações foram realizadas com base nos artigos 37 a 39 da Medida Provisória nº 446/2008, que acabou sendo rejeitada pelo Congresso Nacional.

O Juízo de 1ª Instância, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, concluiu pela ausência de legitimidade dos autores para promover a demanda, uma vez que “os demandantes não teriam apontado, objetivamente, lesividade concreta ao patrimônio público”. Entretanto, no TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, anulou a sentença por entender que está presente o interesse de agir dos autores, tendo em vista que, se demonstrada a ausência de amparo legal na concessão, estará configurada a lesividade ao patrimônio público.

Nesse caso, segundo a magistrada, as instituições “estariam se utilizando, indevidamente, de um benefício constitucional que confere a imunidade tributária prevista no artigo 195 da Carta Magna, violando, portanto, princípios elementares, tais como a supremacia do interesse público, a legalidade e a moralidade administrativa”.

Além de anular a sentença, o colegiado decidiu que não se justificava o retorno dos autos ao 1º grau para nova decisão e aplicou a teoria da “causa madura”, prevista no artigo 1013, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015. “Constata-se a ocorrência do exaurimento da fase instrutória na primeira instância, circunstância que evidencia a necessidade de se adentrar ao mérito da causa, em prol da economia, celeridade e efetividade processual”, pontuou a desembargadora.

Na análise do mérito, Vera Lúcia Lima concluiu que a concessão automática do CEBAS foi ilegal. “Tendo em vista que a presente demanda questiona a legalidade da renovação automática dos certificados e a extinção dos recursos administrativos referentes aos mesmos, e considerando que restou demonstrado que tais renovações e extinções dos recursos administrativos se deram, tão somente, com base nos efeitos da não apreciação, pelo Congresso Nacional, da MP 446/2008, devem tais atos ser anulados”, finalizou a relatora.

Processo: 0000542-55.2014.4.02.5102

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