TRF2: declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade

Publicado em 18/10/2017

Na concessão da gratuidade de justiça, essa presunção só pode ser refutada mediante prova em contrário

Para o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, basta a simples declaração do solicitante de que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família – sendo que tal declaração possui presunção de veracidade, que só pode ser refutada mediante prova em contrário.

A partir dessa interpretação dos parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC/2015), a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar a decisão que negou a S.S.L. a gratuidade de justiça. Ela requereu o benefício no processo em que atua como sucessora do esposo, autor originário da ação movida contra o Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), pleiteando revisão de benefício previdenciário.

Em seu recurso ao TRF2, S.S.L. sustentou que recebe apenas dois salários mínimos por mês, “a título de pensão”, e que, por isso, não pode arcar com os custos do processo, despesa que prejudicaria o seu próprio sustento.

No Tribunal, a questão foi decidida sob a relatoria do juiz federal convocado José Carlos da Silva Garcia, que entendeu não haver indícios de que S.S.L. possua renda suficiente para arcar com os custos processuais, pelo contrário, o magistrado considerou que o fato de o esposo ter feito jus ao benefício durante todo o curso do processo ratifica a veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por S.S.L..

O magistrado, inclusive, constatou que houve equívoco na interpretação do documento que comprova o limite do cartão de crédito da autora. “Ao contrário do que entendeu o Juízo, (o limite) é de apenas R$ 448,00, valor inferior a um salário mínimo, o que reforça a tese de que ela não possua outra fonte de renda a não ser a pensão deixada pelo seu marido”.

Dessa forma, o relator concluiu que “não havendo provas nos autos de que a autora possua renda suficiente para arcar com os custos do processo, a gratuidade de justiça deve ser concedida”, cumprindo assim com sua função, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal/88, segundo o qual: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Processo: 0001038-59.2017.4.02.0000

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