TRF2 determina a reintegração de professor de violoncelo da UniRio

Publicado em 10/05/2011

        A 7ª Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, determinou a reintegração de um servidor da Universidade do Rio de Janeiro (UniRio) no cargo de professor adjunto de Violoncelo. O professor foi exonerado após quase três  anos de magistério na Universidade, sob o argumento de que a sua titulação não equivaleria à de doutor ou mestre. A decisão se deu em resposta à apelação em mandado de segurança interposta pela UniRio contra a sentença da 22ª Vara Federal do Rio, que já havia ordenado o retorno do professor aos seus quadros. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva.
        De acordo com os autos, após a abertura das inscrições do concurso para provimento do cargo de professor adjunto de violoncelo, ocorrido em 2003, o colegiado do Departamento de Piano e Instrumentos de Corda da UniRio se reuniu, para análise do pedido de inscrição do candidato (único concorrente), e aprovou a sua inscrição. Na ocasião, o docente apresentou  titulo de “notório saber” concedido pela própria UniRio e pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), e comprovou vasta experiência no magistério e na prática musical.
        Nomeado e empossado, passou a lecionar na universidade em março de 2003. No entanto, terminado o estágio probatório,  a instituição o  exonorou, afirmando que o título de “notório saber” não se equipararia ao de “doutor”,  como exigido pelo edital do concurso. A partir daí, o professor recorreu à Justiça Federal.
        Em suas fundamentações, a universidade sustentou que “agiu dentro dos poderes discricionários que lhe foram atribuídos, tendo apenas reconhecido a nulidade de seu próprio ato de ter aceitado a inscrição do apelado (o professor), em desacordo com norma expressa editalícia, fazendo valer o princípio da legalidade”.
        O desembargador federal Lisbôa Neiva lembrou que, no caso em questão, o colegiado do Departamento de Piano e Instrumentos de Corda da Universidade se reuniu para análise do pedido de inscrição e aprovou a inscrição do candidato. Em suma, para o relator, o ato administrativo de deferimento da inscrição do candidato é válido, “não cabendo desconsiderar a boa-fé com que agiu o impetrante (o professor)”.
        Portanto, “diante da aceitação, de plano, da inscrição do impetrante no concurso público por parte da UniRio, o ato de exoneração do professor, depois de quase três anos de exercício no magistério da Universidade, não se reveste de legalidade”.

Proc.: 2007.51.01.008024-0

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