TRF2 determina demolição de casa construída em unidade de conservação federal

Publicado em 21/02/2017

A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que condenou M.S.C. a demolir construções erguidas no Sítio Serenga, localizado próximo à Rodovia BR 101, em Angra dos Reis/RJ, dentro do Parque Nacional da Serra da Bocaina, unidade de conservação federal cuja gestão compete ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICM-BIO). A decisão também determinou a recuperação da área afetada e proíbe novas intervenções no local sem autorização do órgão gestor.

Foi o ICM-BIO que apelou ao TRF2 sustentando que M.S.C. também deveria ser condenada à obrigação de indenizar a sociedade por danos morais coletivos, em valor não inferior a R$ 50.000,00, revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que trata o artigo 13 da Lei 7.347/85. Mas, o relator do processo, desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, entendeu que a sentença deve ser mantida.

O magistrado considerou que, para a configuração do dano moral coletivo, é imprescindível ser injustificável e intolerável a ofensa, ferindo gravemente os direitos de uma coletividade, gerando transtornos de ordem física, psíquica e emocional. “O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico”, pontuou.

Segundo Diefenthaeler, essas ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), de desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), de danos ao patrimônio histórico e artístico, de violação à honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até de fraude a licitações.

“No caso dos autos, não se vislumbra impacto social ou ambiental cuja dimensão justifique a reparação extrapatrimonial pretendida pelo Apelante, visto que, mesmo importando num ilícito ambiental, tanto a amplitude do dano quanto a reprovabilidade de sua ação – construção de uma obra irregular no interior de unidade de conservação, não têm o condão de lesar extrapatrimonialmente a coletividade”, avaliou o relator.

O desembargador destacou ainda que, no caso concreto, ainda que configurado o ilícito ambiental, o ICM-BIO deixou de demonstrar de forma clara e irrefutável o efetivo dano moral supostamente sofrido pela coletividade, não sendo possível presumi-lo.

Processo: 0000461-16.2013.4.02.5111

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