TRF2 determina desmembramento do processo da Operação Rizoma, em relação a Arthur Pinheiro Machado

Publicado em 04/07/2018

A 1ª Turma Especializada do TRF2 determinou o desmembramento, em relação ao empresário Arthur Pinheiro Machado, da ação penal que apura as denúncias da Operação Rizoma. Acompanhando o voto do relator, desembargador federal Abel Gomes, os magistrados ordenaram que a parte dos autos referente ao empresário seja redistribuído, por sorteio, para uma das Varas Federais Criminais Especializadas da capital fluminense.

A Operação Rizoma é uma das operações derivadas da Lava Jato no Rio de Janeiro. A decisão do TRF2 foi proferida no julgamento de pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de Arthur Pinheiro Machado. Na denúncia, o Ministério Público Federal afirmou que o executivo do grupo ATG teria atuado em apoio ao esquema liderado pelo ex-governador Sérgio Cabral. Para o MPF, por conta disso o processo deveria ser julgado pela 7ª Vara Federal Criminal, onde já tramitam as ações penais envolvendo o ex-governador.

De acordo com o órgão acusador, Arthur Pinheiro Machado teria feito lavagem de dinheiro, por meio de transações transnacionais, em favor de outros réus, com o uso de serviços de doleiros. Mas o relator entendeu que não há ligação direta entre a atuação do empresário e as práticas da organização criminosa capitaneada por Sérgio Cabral.

Em seu voto, Abel Gomes explicou que “o fato de um mesmo ‘lavador de dinheiro (no caso doleiros) atuar para várias pessoas que desejam remeter ou trazer moeda para o país com vistas a escamotear outros crimes, seu produto ou proveito não faz disso uma relação direta de conexão entre fatos delituosos”. O desembargador também lembrou que nesse tipo de operação financeira clandestina os operadores trabalham para diversos “clientes”  e, portanto, não é possível vincular Arthur Pinheiro Machado exclusivamente aos implicados nas operações derivadas da Lava Jato.

O relator concluiu seu voto esclarecendo que a decisão da 1ª Turma Especializada não declara nulidade absoluta da 7ª Vara Federal Criminal. Ele afirmou que o juiz “não agiu sob erro inescusável, conforme prevê o artigo 101 do CPP [Código de Processo Penal], mas sim atuou a partir de uma interpretação jurídica de conexão agora devida e oportunamente submetida à reapreciação por este Tribunal Regional Federal da 2ª Região”.

Proc. 0005322-76.2018.4.02.0000

Leia a íntegra do relatório e do voto.

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